STF nega trâmite contra norma que demarca terrenos de marinha

Arguições de descumprimento de preceito fundamenal (ADPF) são instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, não podendo ser utilizadas para a resolução de casos concretos ou se sobrepor às vias ordinárias ou outras medidas processuais existentes para questionar atos tidos por ilegais ou abusivos. 

Reprodução/Agência Senado

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Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) a uma ADPF em que o Partido Liberal (PL) questionava orientação normativa editada pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que estabelece diretrizes e critérios para demarcação de terrenos de marinha (área pública que pertence à União).

A legenda questionou a validade da orientação normativa ON-GEADE-002, aprovada pela Portaria 162/2001, que estabelece as diretrizes e os critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais. Segundo o partido, a SPU exorbitou do seu poder regulamentador e adentrou em matéria legislativa ao estabelecer novos parâmetros demarcatórios, acabando por modificar parte do texto do Decreto-Lei 9.760/1946, que trata da matéria.

Para o relator, não é possível ampliar o alcance da ADPF para contestar a orientação normativa em questão, sob pena de transformá-la em substituto de recurso próprio. Lewandowski observou que o Supremo não admite o exame de normas secundárias ou regulamentares nas ações de controle concentrado, sob pena de ofensa indireta à Constituição Federal.

O ministro também observou que a norma não inova no ordenamento jurídico, mas apenas regulamenta a Lei 9.636/1998 e o artigo 9º do Decreto-Lei 9.760/1946. Desse modo, a análise da alegada violação à Constituição pela orientação normativa dependeria de apreciação prévia de sua conformidade a essa legislação, que estabelecem normas sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 639

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