TJ-SP extingue ação sobre remuneração de delegados de polícia

Não cabe aos tribunais, a pretexto de exercer o controle sobre omissões legislativas, subverter as opções políticas tomadas pelo legislador no exercício da sua competência constitucional.

Reprodução

ReproduçãoTJ-SP extingue ação sobre remuneração de delegados de polícia do estado

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, movida pela Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo, para fixar a remuneração dos delegados exclusivamente por subsídio.

A associação alegou omissão do Governo de São Paulo por descumprimento do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal, de observância obrigatória pelo Estado por conta do artigo 144 da Constituição de São Paulo.

No entanto, na visão do relator, desembargador Moreira Viegas, não houve omissão legislativa por parte do Governo de Estado que justificasse a procedência da ação.

"Embora projeto de lei visando a fixação de subsídio aos delegados de Polícia não tenha sido enviado à Assembleia, esforços não foram poupados para afeiçoar o atual regime remuneratório ao sistema de subsídio. Certo que o Governo do Estado encaminhou ao Legislativo diversos projetos, que posteriormente foram transformados em leis, concedendo ajustes e acréscimos remuneratórios aos delegados de Polícia, bem como, reestruturando a carreira", disse.

Segundo o magistrado, essa também foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal ao julgar ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 12), proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, com o mesmo objetivo de se reconhecer omissão legislativa do Estado quanto ao regime remuneratório dos delegados de polícia.

Na ocasião, o relator foi o ministro Alexandre de Moraes, que afastou a existência da omissão legislativa. Tal entendimento foi aplicado por Moreira de Viegas: "Visto que na referida ADO restou apreciado o mérito referente a própria existência do direito discutido nessa ação, impõe-se o reconhecimento da res iudicata, com a consequente extinção do processo na forma do artigo 485, V do Estatuto de Rito".

Clique aqui para ler o acórdão
2281725-95.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também