É constitucional a norma que não promove alteração de estrutura ou de atribuição de órgãos da administração pública. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Mauá, de iniciativa parlamentar, que prevê a implantação de medidas de prevenção ao suicídio na rede pública de ensino.

A ADI foi movida pela prefeitura da cidade do ABC, na Grande São Paulo, que alegou ofensa aos artigos 47, 111 e 144 da Constituição Estadual, além de vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, em votação unânime, a ação foi julgada improcedente.
De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, questões envolvendo saúde pública não são de iniciativa reservada ao Executivo, conforme previsto no artigo 24, §2º, da Constituição Estadual. Assim, para o magistrado, não há vício de iniciativa.
"Não se encontra no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, ou seja, aquelas que envolvem servidores públicos; estrutura administrativa; leis orçamentárias; geração de despesas; e leis tributárias benéficas", explicou.
Para o relator, a norma de Mauá também não fere a independência e a separação dos poderes, já que não apresenta dispositivos voltados à organização administrativa, não altera a estrutura ou atribuição de órgãos da administração pública.
"A Lei Municipal 5.625/20 não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo Municipal, destacando-se, no parágrafo único, do artigo 2º, previsão expressa de que 'as escolas terão ampla liberdade para definir quais as medidas preventivas ao suicídio que serão implementadas aos seus alunos'", completou Santos.
Por fim, o magistrado afastou o argumento da prefeitura de que a lei seria inconstitucional por não conter fonte de custeio. Segundo ele, normas que criam despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício.
"À luz desse entendimento, entendo não evidenciada inconstitucionalidade formal ou material por afronta aos artigos 5º, 22, 47, II, XI, e XIV, 111, 144, todos da Constituição Estadual. Em suma, julgo improcedente a ação", finalizou.
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2287841-20.2020.8.26.0000
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