A alteração fática superveniente à afetação da tese jurídica à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na via do Habeas Corpus ou do seu respectivo recurso, prejudica o julgamento do mérito.

U.Dettmar/STJ
Esse foi o entendimento da 3ª Seção do STJ, que considerou prejudicado um recurso em Habeas Corpus cujo objetivo era definir se é cabível a decretação de prisão por descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas antes da decisão de pronúncia que não as reiterou.
O caso trata de um homem acusado de homicídio que foi preso e depois libertado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com imposição de medidas cautelares. Esse acórdão foi proferido em junho de 2016.
Em novembro do mesmo ano, o homem foi pronunciado pelo crime, ocasião em que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito de o réu aguardar em liberdade. Essa decisão não citou quaisquer cautelares impostas.
Já em 2018, o juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva em razão do descumprimento das cautelares impostas no primeiro acórdão — aquelas que não foram reiteradas na decisão de pronúncia. O TJ-MG manteve a decisão.
Caberia ao STJ definir se, na hipótese, as cautelares deveriam ter sido expressamente reiteradas pelo juízo que pronunciou o réu.

Rafael Luz/STJ
O recurso chegou à corte em agosto de 2018. Em junho de 2019, a 6ª Turma decidiu afetar o caso à 3ª Seção, para fixação de jurisprudência sobre a matéria.
O julgamento começou em fevereiro de 2021, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti. Quando foi retomado, em maio, o réu já havia sido julgado pelo Tribunal do Júri e absolvido do crime.
O ministro Schietti então propôs o reconhecimento da perda do objeto e do interesse jurídico na causa. Relatora, a ministra Laurita Vaz encampou a sugestão e foi acompanhada por unanimidade pelos colegas de 3ª Seção.
"Em outras palavras, concluiu-se que independentemente de a controvérsia ter sido afetada à Seção, o interesse no julgamento do remédio heróico persiste somente no caso de a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais permanecer constituída concretamente", explicou.
Assim, o STJ continua sem uma definição sobre se as cautelares fixadas em acórdão que revoga prisão preventiva devem ser reiteradas para terem validade após a pronúncia do réu.

Lucas P
O que chegou a ser discutido
Quando o julgamento do caso foi iniciado pela 3ª Seção, em fevereiro de 2021, a ministra Laurita Vaz propôs entendimento segundo o qual a prisão do réu pela violação das cautelares não citadas na decisão de pronúncia é ilegal.
"Para que essas restrições continuassem, deveria o Julgador expressamente ter substituído a prisão preventiva pelas cautelares definidas anteriormente, sob pena de interpretação in malam partem do regramento previsto no artigo 282 do Código de Processo Penal", disse.
Destacou que o Ministério Público não interpôs recurso, nem embargos de declaração contra a decisão de pronúncia. E que é ônus da instituição se atentar para eventuais omissões nas fundamentações dos atos judiciais nas causas em que for parte.
A relatora chegou a ser acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.
RHC 101.443
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