Juíza nega direito ao silêncio parcial e encerra a audiência aos gritos

Após o advogado afirmar que o réu só iria responder às perguntas feitas pela defesa, a juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, levantou a voz, bateu na mesa e encerrou a sessão.

O registro da cena está circulando em grupos de advogados. O imbróglio ocorreu durante uma audiência de instrução. No vídeo, a julgadora afirma que não irá permitir que o réu responda apenas às perguntas de seu advogado. Este disse então calmamente que os tribunais superiores admitem o silêncio parcial, mas ela negou o pedido do defensor de formular um requerimento.

"Ou ele [réu] exerce o direito ao silêncio por completo ou ele não vai responder. Não é uma opinião. Eu sou a juíza", esbravejou, batendo violentamente na mesa e ordenando que a gravação fosse interrompida e a audiência, encerrada.

O advogado Carlos Firmino, que defendeu o direito de seu cliente ao silêncio parcial, pediu o termo da audiência e a gravação. "No documento a juíza fala que eu gritei. Que eu me alterei e fui mal-educado. Mas o vídeo mostra o contrário", disse ele à ConJur.

O advogado procurou a seccional local da OAB e a Abracrim, que se prontificou a levar o caso adiante. "Também houve a pronta intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio Grande do Norte", afirma. O defensor diz que não conhecia a juíza e que essa foi a sua primeira audiência na Comarca de Natal.

Ata da audiência
No termo de audiência de instrução, a juíza apresenta narrativa diversa: diz que, após indeferir a possibilidade de direito ao silêncio parcial por parte do réu, o advogado se exaltou, "afirmando que a MM Juíza estava contrariando decisões de Tribunais superiores". Também relata que tentou dar continuidade ao interrogatório, "mas o referido advogado não permitiu mais que a mesma seguisse adiante na condução da audiência, uma vez que falava cada vez mais alto, impedindo a continuidade do ato". Assim 
— prossegue a ata —, a juíza deu por encerrada a audiência.

Decisão do STJ
Em dezembro de 2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o interrogatório é um ato de defesa e, por isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. O entendimento foi definido no julgamento do HC 628.224, de relatoria do ministro Félix Fischer
.

"O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário", diz trecho da decisão.

No caso concreto julgado pelo STJ, o paciente afirmou que responderia apenas ao advogado. O MP, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O juiz do caso concordou.

A defesa do réu entrou com um Habeas Corpus no STJ afirmando que o cliente não fez uso de seu direito de palavra. Fischer não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução fosse feita, na qual o paciente poderia escolher quais perguntas responder.

Procedimento disciplinar
A OAB-RN, por meio de sua presidência, da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Comissão da Advocacia Criminal, enviou ofício nesta quinta-feira ao corregedor geral do TJ-RN para requerer, diante da "gravidade da situação", a instauração de procedimento disciplinar para apurar a conduta da juíza. Segundo a entidade, há indícios da prática de crime de abuso de autoridade.

Texto alterado às 17h49 de 19/8/21, para acréscimo de informações.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Carlos Alvares disse:
20 de agosto de 2021 às 01:20

A melhor "arma" uma câmera.

A melhor "arma" contra abuso de agentes públicos se chama câmera ou filmadora pois, tem-se certeza absoluta que, em regra, os agentes públicos, como parece ser neste caso, irão mentir.

José Ribas disse:
20 de agosto de 2021 às 04:28

Parece mais um caso

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
20 de agosto de 2021 às 08:08

A d. juíza ainda está na idade média. O pior que a conduta se repete em outros juízos. Parabéns ao Advogado por exercer o seu munus ativamente.

PassarinhoPentelhão disse:
20 de agosto de 2021 às 08:17

Tem muito agente público mimado. São aqueles que dão um pulo da faculdade para um alto posto na Administração Pública. Se antes de ser juiz, delegado, promotor, auditor... a pessoa passasse obrigatoriamente por um cargo mais baixo, talvez muitos fossem melhor selecionados pelas capacidades teóricas, práticas, e também emocionais, que demonstram.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
20 de agosto de 2021 às 08:36

Os Tribunais Superiores, a pretexto de interpretar as leis, criam hermenêuticas disruptivas.
O advogado errou, porque a interpretação do STJ sobre o interrogatório criminal não é vinculativa aos órgãos judiciais inferiores. Errou e errou, feio!!.
Infelizmente, aqui, no Brasil, essas visões jurídicas vida artificiais, mais prejudicam o "povão" do que o ajudam.
Não é só o silêncio "parcial do réu", que prejudica a sociedade e o processo criminal. Aquela teoria da neutralidade do Direito Penal, na qual, se o cidadão agredido não reage, em nada aumenta a pena do agressor, é um verdadeiro "tapa na cara" do povo pobre.
Então, você é obrigado a reagir e, se matar o meliante, é capaz de pegar uma "cana".

PassarinhoPentelhão disse:
20 de agosto de 2021 às 09:08

Não é preciso nenhum cidadão "reagir" e matar um meliante.
A reação (imedia) até pode. Mas o sentido da palavra que empregou é outro. Diante de uma falha do Estado-juiz.
A correção dessa falha (supondo seja a ineficiência de persecução criminal) passa pela melhor seleção dos funcionários públicos, que devem dedicação em tempo integral, com afastamento daqueles que estao brincando e conversando em serviço ou que tomam o serviço público um bico, dedicando tempo dentro da jornada para causas particulares, tratar de negócios em empresas que tem em sociedade e almoços extensos, além daqueles que acumulam cargos etc.

Observador disse:
20 de agosto de 2021 às 09:57

Ao contrário do que o Sr. expôs o advogado acertou ao invocar um precedente do STJ que, embora não vinculativo, serve de parâmetro, notadamente por se tratar de uma decisão colegiada proferida por uma Corte superior.
Não houve erro, ilegalidade, tampouco falta de educação por parte do causídico. O mesmo não se pode dizer da magistrada que desconhece aludido precedente ou não o aplica sob o pretenso manta do livre convencimento motivado (que abriga verdadeiras aberrações, quem advoga sabe). Que a doutora também desconhece ou não aplica o disposto na Loman também é nítido, caso contrário teria agido com urbanidade (nem precisaria de lei para isso, convenhamos).
No mais sobre a conduta dela o Sr. não teceu comentários, o que dá a entender que se pegar (não você, sem pessoalizar) a mulher na cama com outro vai culpar o colchão. É o caso, está distorcendo tudo para "passar pano" pra juíza.

Quando se vir enroscado em algum problema vá buscar orientação com juízes, mas não se esqueça que somente advogados possuem capacidade postulatória.

João B. disse:
20 de agosto de 2021 às 11:06

para presidente da república.
Alguém quer apostar?

Djalma fausto disse:
20 de agosto de 2021 às 19:13

O advogado estava mais calmo, mas irritante. Quem preside a audiência não é o juiz? Basta consignar o protesto no termo de audiência e anulá-la. Agora ficar chorando na audiência porque a juíza indeferiu as perguntas dele não tem cabimento.

Eduardo Gerhardt Martins disse:
21 de agosto de 2021 às 02:07

Ora, se pesquisarmos o nome dela no Google, vamos achar uma nota de repudio da OAB por ato semelhante em 2013 e que o nome dela figura numa lista de juizes que ganham acima do teto.
Cabe verificar se é verdade, no caso positivo, é mais grave do que parece...

Tarquinio disse:
21 de agosto de 2021 às 19:55

Sou oposição ao louco da presidência, mas essa obsessão faz mal.

Procure um médico.

Mauro Martins disse:
22 de agosto de 2021 às 15:01

Se observarem a Juíza disse que ele poderia responder as perguntas que quisesse.

De resto exageros. O Advogado com base no acima deveria ter instruído antes o cliente para responder isto ou aquilo.

Decisões superiores não tem vinculação automática

João B. disse:
24 de agosto de 2021 às 10:29

O senhor deve estar com bastante tempo ocioso para se preocupar com a saúde mental de um completo desconhecido.
Procure um hobby, talvez musculação, eu recomendo, faz muito bem.

Tarquinio disse:
24 de agosto de 2021 às 22:13

E quem fica "apostando" em quem um desconhecido vota? Precisa de que?

Procure um hobby, talvez Crossfit (pela sensibilidade, parece ser mais sua cara).

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