É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato (artigo 5º, inciso IV), de maneira que é claro o direito de uma pessoa identificar o responsável pela veiculação de uma ofensa.

TJ-SP
Com base nesse entendimento, o juiz Luciano Antonio De Andrade, da 4ª Vara Civil de Barueri, acatou pedido do deputado Fausto Pinato (PP-SP) e ordenou que o Youtube forneça os dados de registro do canal YouTube denominado "Media Wacth", bem como os dados de registro de acesso. A plataforma também deve tirar do ar um vídeo com ataques ao deputado.
Na ação, Pinato afirma que vídeo objeto da demanda imputa a ele condutas criminas e vexatórios e pede, além do fornecimento dos dados de registro, a remoção do conteúdo.
Pinato é atualmente presidente da Comissão de Agricultura e Pecuária da Câmara dos Deputados, além de integrar a Frente Parlamentar Brasil/China.
No vídeo, dois homens dizem que o deputado é um lobista "do regime comunista chinês no Congresso nacional". "Nunca fez nada além disso. Se vende por viagem, por presente né? Se vende por pouca coisa, pelo menos, é o que se sabe até agora", diz trecho do conteúdo.
Ao analisar o caso, o magistrado explica que "a conduta praticada pelos interlocutores, em tese, criminosa, ultrapassa a mera crítica pela conduta do parlamentar, não se constituindo em simples manifestação da opinião. Assim, de rigor a remoção do vídeo do canal do Youtube, sob pena de perpetuação da lesão à honra do autor".
O julgador pontua que os responsáveis pela administração das redes sociais não podem ser obrigados a controlar todo o conteúdo veiculado por seus usuários, mas que uma vez notificados da violação praticada, os provedores devem suprimir a veiculação do conteúdo.
"Vale destacar que, nos termos do art. 22, caput, da Lei 12.965/14, a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.". "Ou seja, o autor tem direito aos registros de IP, data e hora de acesso a um terminal conectado à rede. Não há direito a dados pessoais dos interlocutores, tais como RG, CPF, endereço", explica.
Diante disso, ele determinou além do fornecimento dos dados do canal, a remoção de seu conteúdo da plataforma de vídeo. O deputado foi representado pelo advogado Sidney Duran Gonçalez.
Clique aqui para ler a decisão
1017388-88.2020.8.26.0068
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