A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir, nesta quarta-feira (1º/9), se a tramitação de recurso especial (REsp) depende da indicação expressa de qual alínea do permissivo constitucional ele se baseia, no momento de sua interposição.

U.Dettmar/STJ
O uso do REsp está definido no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que traz somente três alíneas com as hipóteses de interposição.
É admitido quando a decisão de tribunal local contrariar: a) tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Quando a admissibilidade do REsp é negada pelo tribunal local e o caso chega ao STJ como agravo regimental, alguns ministros negam a tramitação do recurso, alegando ausência da indicação expressa de qual alínea se embasa a peça.
Em outros casos, esse óbice é superado se o recurso for suficientemente fundamentado, com clara argumentação a respeito do dispositivo de lei federal apontado como violado e a plena compreensão da controvérsia.
O recurso apreciado pela Corte Especial opõe essas duas linhas de entendimento, em embargos de divergência. Nesta quarta, apenas a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, votou. Ela adotou a posição mais liberal pela admissão de REsp. Pediu vista o ministro Luis Felipe Salomão.

Excesso de rigor
Para a ministra Laurita, é possível conhecer do recurso especial mesmo se este não indicar expressamente qual o permissivo constitucional em que a pretensão é embasada. Pensar de outro modo, segundo ela, é impor excesso de formalismo.
"Se as razões conseguem demonstrar de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, mostra-se prescindível anotar de forma expressa a alínea do permissivo constitucional, mitigando o rigor formal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, e afim de dar concretude ao princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade", opinou.
Ao se pronunciar, o ministro Luis Felipe Salomão fez uma ponderação. Afirmou que todo o sistema de admissibilidade do STJ funciona a partir de alta consideração dos requisitos formais para cabimento do recurso especial.
"Não estou dizendo que a relatora está propondo desarmar isso, mas a questão da indicação da alínea constitucional para cabimento do recurso especial vem sendo obedecida", disse.
O pedido de vista tem como objetivo conferir exatamente como os núcleos de exame de recursos especiais e agravos têm sido orientados a se posicionar, uma vez que a decisão da Corte Especial pode gerar mudanças.
"É preciso examinar com mais vagar. Parece simples, mas pode ter alguma implicação no funcionamento quanto à admissibilidade dos recursos especiais nesta corte, como um todo", pontuou.
EAREsp 1.672.966
O princípio da instrumentaliďade das formas parece não existir no STJ. Isso emperra uma dialética processual que não tem amparo na Constituição. A Carta prima pela otimização da prestação jurisdicional, mas esbarra sempre em hermenêuticas infundadas. Tomara que a Corte reveja essa postura em homenagem à dignidade do jurisdicionado.
O STJ é composto por 33 Ministros. Corte Superior que é atende demandas de todo o Brasil. Se o trabalho é muito, por qual razão não se amplia o número de julgadores? Não, não é reserva de mercado. Estamos tratando de juristas e o tema envolve solucionar conflitos, fazer Justiça. A prevalecer a formalidade excessiva, sempre sob o argumento do excessivo número de recursos (somos 200 milhões de jurisdicionados), o Judiciário se menoriza, prestigia o descrédito e investe na "vingança".
Ao ser implantado o STJ em substituição ao TFR, foi adotado o slogan de ser o Tribunal da Cidadania. Depois de alguns anos, se transformou no tribunal da seletividade, sob o argumento de excesso de recursos e, com isso, foram sendo instituídas inúmeras barreiras para recebimento dos recursos, totalmente subjetivas. Acabou o Tribunal da Cidadania. Tive a honra de exatamente no dia da instalação do novo Tribunal, estar em Brasília distribuindo um MS em face de ato de Ministro de Estado, tendo sido o meu processo o primeiro efetivamente protocolizado no novo Tribunal. Isso ainda no antigo endereço, na Praça dos Tribunais. Bons tempos quando a gente protocolizava o processo, aguardava a distribuição e subia para despachar diretamente com o Ministro e fazer uma demonstração mais humana das razões da ação. Consequência dos tempos e do excessivo uso do poder.
Novamente concordo com o Min. Luis Felipe Salomão quando diz que a questão parece simples, mas não é. A demonstração de cabimento do recurso é requisito obrigatório, e sinceramente, deveria ser natural para o advogado indicar o dispositivo da CF, inclusive para delimitar a análise de cabimento pelo próprio Tribunal, se restringindo especificamente àquela pretendida pela parte. Estamos falando de um recurso extremamente técnico, para uma instância extraordinária. Questionamos a todo tempo que STJ e STF são rígidos na admissão dos recursos, mas esquecemos que são instâncias extraordinárias, e a advocacia do "dia-a-dia" assume como regra interpor REsp e RExt, ainda que seja para prolongar a demanda. Esse comportamento também abarrota o judiciário.
Novamente concordo com o Min. Luis Felipe Salomão quando diz que a questão parece simples, mas não é. A demonstração de cabimento do recurso é requisito obrigatório, e sinceramente, deveria ser natural para o advogado indicar o dispositivo da CF, inclusive para delimitar a análise de cabimento pelo próprio Tribunal, se restringindo especificamente àquela pretendida pela parte. Estamos falando de um recurso extremamente técnico, para uma instância extraordinária. Questionamos a todo tempo que STJ e STF são rígidos na admissão dos recursos, mas esquecemos que são instâncias extraordinárias, e a advocacia do "dia-a-dia" assume como regra interpor REsp e RExt, ainda que seja para prolongar a demanda. Esse comportamento também abarrota o judiciário.
Não é possível localizar o processo informado pelo número mencionado.
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