Defesa deve se manifestar depois do MPF, decide ministro do STJ

O direito ao contraditório e à ampla defesa não pode ser restrito a hipóteses referentes à pena privativa de liberdade. A manifestação da defesa ao final deve ser garantida sempre que possível.

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TRF-2 não havia autorizado defesa a se pronunciar após o MPFReprodução

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma sessão de julgamento de segunda instância e determinou que seja feita uma nova, para que então a defesa possa se pronunciar após o Ministério Público Federal.

Em primeira instância, a Justiça havia determinado o bloqueio de bens de uma empresa de material esportivo, investigada por desdobramentos no Brasil do escândalo de corrupção da Federação Internacional de Futebol (Fifa). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão.

No julgamento do TRF-2, foi negado um pedido da defesa para falar após o MPF, com a justificativa de que não seria um caso criminal, mas sim patrimonial. Os advogados Raphael Mattos, Ary Litman Bergher e Rodrigo Monteiro Martins solicitaram que seu inconformismo fosse registrado em ata.

Após recurso, o ministro relator lembrou que o STJ e o próprio Supremo Tribunal Federal já manifestaram orientação para que a defesa faça sua sustentação oral por último. Assim, a empresa teria sido prejudicada pela impossibilidade de se opor ao principal argumento do MPF.

Dantas observou que o bloqueio de valores foi originado de um processo-crime. "Ainda que a empresa não seja sujeito passivo no processo criminal, é certo que a constrição do seu patrimônio pode trazer prejuízos diretos aos seus sócios, estes sim, eventualmente, partes no processo-crime", indicou. Segundo ele, as sanções não perdem sua natureza penal simplesmente por não se referirem a privação de liberdade.

Clique aqui para ler a decisão
RMS 66.755

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

César Augusto Moreira disse:
03 de setembro de 2021 às 15:00

Alvisareira essa decisão. Pena que ainda não se sumulou isso. O CPP de 1940 já garantia que a defesa deve falar por último. Mas, alguns çabios do direito, inclusive do Poder Judiciário, sempre fazem uma interpretação contrária do que aquilo que está expresso na Lei, esquecendo-se de que o Direito Penal tem como fim último impor limite ao poder do Estado e não massacrar o acusado. A partir disso, muitos regimentos internos dos Tribunais do pais ainda mantêm a excrescência de que nas ações de habeas corpus e nos casos em que o réu é o recorrente a defesa deve falar antes da acusação, o que se choca com o vetusto CPP, com a CF/88 e com todos os diplomas legais internacionais que se aplicam em países democráticos, sendo que todos esses diplomas legais, para muitos dos nossos Juízes, são um mero detalhe, até porque em nosso país, segundo já disseram alhures, o direito é aquilo que o juiz diz que ele é, o que explica o aparecimento das operações "lava-jato", força-tarefa de Curitiba e casos que tais.

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