Armamentismo faz STJ cogitar rigor em caso de posse de munição

O crescimento do número de armas entre brasileiros, uma tendência turbinada pela violência urbana e pelas políticas implementadas pelo governo Bolsonaro, pode levar o Superior Tribunal de Justiça a redefinir e enrijecer o tratamento dado ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, listado no artigo 12 da Lei 10.826/2003.

iStockphoto

Posse de munição é delito de perigo abstrato e não depende de prova da lesividade, pois tipo penal protege a incomulidade pública

A jurisprudência da corte é firme no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Ou seja, é desnecessário saber a lesividade concreta da conduta de portar acessório ou munição para configurar o crime, porque o que se protege é a segurança pública e a paz social.

Mesmo assim, seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses em que a apreensão é de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

Por outro lado, mesmo nessas condições excepcionais, a tipicidade da conduta é reconhecida se a apreensão de poucas munições acontece atrelada à prática de outros delitos, em contexto no qual a falta de lesividade é afastada.

Em dois casos julgados pela 3ª Seção nesta quarta-feira (22/9), o colegiado mostrou a intenção de delimitar melhor essa abordagem, sem desconsiderar o momento vivido pelo Brasil.

No EREsp 1.856.980, afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso de réu pego com apenas uma munição calibre ponto 40. O que pesou foi o contexto: simultaneamente, ele foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, e com ele ainda foram encontrados 14 projéteis já deflagrados.

No HC 619.750, reconheceu a tipicidade da conduta no caso de um réu primário e de bons antecedentes, que carregava em seu carro 23 munições de calibre ponto 38. Não houve a apreensão da arma, mas a condenação se deu pela quantidade de balas.

Os dois casos contaram com voto-vista do ministro Rogerio Schietti, em que propôs, com base na corrida armamentista vivida no Brasil, um enrijecimento da jurisprudência para que a atipicidade da conduta de posse de munições só seja reconhecida em casos peculiares em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ainda sugeriu o estabelecimento de um patamar numérico capaz de identificar o que, objetivamente, configura "poucas munições".

Não houve conclusão específica, mas o tema deve permear as análises dos ministros nos casos futuros.

José Alberto

Para ministro Schietti, o preocupante cenário brasileiro deve ser levado em conta pelo STJ ao sinalizar tendências quanto ao delito
José Alberto

Contexto
O voto do ministro Rogerio Schietti aborda uma série de estatísticas e estudos que levam à conclusão de que, enquanto a população brasileira tem se armado de modo acelerado, o Estado vem diminuindo sua capacidade de mitigar os efeitos nocivos destas mesmas armas.

É o que diz o Anuário de Segurança Pública 2021, segundo o qual, entre 2017 e 2020, o Brasil dobrou o número de armas de fogos registradas, de 637 mil para 1,279 milhão. Em números absolutos, de acordo com o Atlas da Violência de 2020, atualmente há mais de 2,1 milhões de registros de armas de fogo ativos nos sistemas federais.

Soma-se a isso todo o esforço implementado pelo governo Bolsonaro no afrouxamento dos mecanismos de controle e ampliação de tipos de armas e calibres por meio de mais de 30 atos normativos, entre portarias e decretos — muitos deles com a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal.

Para o ministro Schietti, esse contexto reforça a necessidade de uma atuação responsável do Poder Judiciário frente à apreensão de munições desacompanhadas de arma que possa dispará-las.

"Diante de tal preocupante cenário, que nos remete a tempos em que grassavam formas incivilizadas de soluções de conflito, o processo de interpretação e aplicação da lei penal não pode desconsiderar o peso e a importância dos sinais que o Poder Judiciário emite ao decidir casos relativos à posse e ao porte de armas e munições em geral", destacou.

"Dessa forma", concluiu, "torno a registrar meu posicionamento pessoal, de que a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida em casos peculiares, em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública".

Rafael Luz/STJ

Ministro Antonio Saldanha Palheiro sugeriu fixar número limite para considerar munição eventualmente apreendida como pouca

Quantidade?
Ao analisar o tema, o ministro Antonio Saldanha pontuou que a jurisprudência do STJ está bem delimitada, mas falta estabelecer quanto deve ser considerado "pouca munição" para fins de aplicação do princípio da insignificância.

"Acho que temos que estabelecer, senão fica à discrição [do magistrado]. É um precedente que não serve para muita coisa, que é exatamente a queixa dos magistrados: precedentes com dose de abstração ou exceções consignadas", afirmou.

No voto seguinte, o ministro Joel Ilan Paciornik opinou que é um assunto a ser considerado. "Se tivermos algum outro caso que se amolde mais a essa quantidade isolada de munições, talvez pudéssemos criar um precedente mais ou menos numérico", afirmou. O caso julgado, de 23 munições, deixava a situação bastante clara no sentido de a conduta ser típica.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato levantou a hipótese de o tema ser balizado pela quantidade de munição necessária para carregar a arma. No caso de um revólver, o limite seria de cinco ou seis balas.

"Tem que ter cuidado para por um número. Três balas podem matar tanto quanto 23. O potencial ofensivo de quantidade não muda. Uma munição pode matar. Parece que não deveríamos fixar número, até porque se comete crime com uma só bala. O importante é olhar as condições do caso concreto", disse o ministro João Otávio de Noronha.

No HC 619.750, apenas o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e o ministro Noronha ficaram vencidos ao entender pela aplicação do princípio da insignificância. A maioria decidiu manter a condenação do réu primário pego com 23 balas, conforme voto divergência do ministro Rogerio Schietti.

HC 619.750
EREsp 1.856.980

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de setembro de 2021 às 22:25

O STJ é, realmente, um tribunal contraditório e prejudica a cidadania.
Vejamos.
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS PRÓPRIAS DO TIPO. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Parquet, fixando a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, considerando as consequências e motivos do crime próprias do tipo penal. Contudo, o recorrente não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar que o acórdão combatido sopesou negativamente três circunstâncias judiciais, o que não ocorreu. Evidencia-se, portanto, a presença de fundamentos inatacados, suficientes, à manutenção do julgado. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 283 da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Esta Corte Superior considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 473972 GO 2014/0032574-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)

A vítima recebe um tiro pelas costas e esse comportamento não é capaz de agravar a pena do acusado.
Jeffrey Lionel Dahmer, norte-americano, conhecido como o "Canibal de Milwaukee" (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de setembro de 2021 às 22:36

receberia do STJ, possivelmente, uma pena branda, que o estimularia a prosseguir em seus objetivos "nada recomendáveis".
Agora, tem a preocupação com a quantidade de munição em poder do cidadão.
Munição não é problema. Problema é você ter muita munição e uma arma de fogo.
Outro problema do STJ é com o crime de bagatela, que recebe interpretação favorável ao ladrão ocasional, que é estimulado a se tornar ladrão habitual.

Car.Borges disse:
23 de setembro de 2021 às 10:49

O artigo com a já conhecida abordagem antigoverno ( " Sinal de arminha") só esqueceu de mencionar que mesmo com o crescente aumento de armas na posse do cidadão cumpridor de suas obrigações legais tal fenômeno não fez aumentar os índices de homicídios que vem caindo ano a ano. Vejo que contra fatos não há argumento antigoverno que prevaleça.

https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/31/brasil-registra-queda-de-11percent-nos-assassinatos-no-1o-trimestre-do-ano.ghtml

George de Deus disse:
23 de setembro de 2021 às 11:09

Resumo:
o problema é a população se armar!
Se as armas estiverem somente nas mãos dos criminosos, não tem problema!
Difícil!

Luiz.Fernando disse:
23 de setembro de 2021 às 11:19

Em referendo, os brasileiros votaram pela não proibição da venda de armas de fogo no Brasil e, por consequência, de munições e acessórios.
Tudo deveria ser facilitado, mas não!
Como no Brasil o Poder não emana do Povo, mas das instituições "democráticas", que negam de todas as formas possíveis de o cidadão se proteger do Estado, que por sua vez detém uma segurança pública pífia (6% dos delitos graves resolvidos), ficamos à mercê do inativismo judicial, que com razão repreende tais casos associados a outros crimes, mas, isoladamente, o cidadão de bem também é condenado, basta breve pesquisa de jurisprudência nos Tribunais sedizentes pátrios.
Por essas e outras o país é o da piada pronta.
CF é apenas uma carta-picadeiro.

Cmarinho2021 disse:
24 de setembro de 2021 às 07:57

Infelizmente após 1988 o cenário jurídico brasileiro virou motivo de vergonha, pois quem deveria ter imparcialidade age seguindo seus "princípios" ideológicos. Infelizmente a esquerda infestou o judiciário com membros maléficos os quais agem sem considerar o que a maioria de um país deseja!
Tivemos um referendo onde o POVO votou pelo DIREITO em possuir armas, mas a esquerda em seu plano dominador e desarmamentista da sociedade de bem, deixa claro seu intuito em aplicar seu regime em um país desarmado, aliás não fazem o mínimo esforço desarmar sua facções criminosas PCC, CV, FDN, MST entre outros grupos protegidos por essa ideologia macabra e criminosa os quais serão um força auxiliar caso consigam implantar seu plano de governo. Vejam Cuba, Venezuela, Coreia do Norte entre outros países que desarmaram o povo para impedir seu levante.
Se temos um STF corrupto e ditador, o qual solta traficantes e bandidos de alta periculosidade como Lula, André do Rap entre outros o que esperar das cortes menores?!

Anderson Freitas 10 disse:
24 de setembro de 2021 às 08:53

É incrível observar que de modo geral existe uma sanha de prejudicar o cidadão e uma grande complacência com criminosos que dão risadas desse tipo de iniciativa, porque não vão se esforçar em manter os presos realmente presos? atualmente existem milhares de "lazaros" foragidos mas, a preocupação é o armamentismo de quem segue uma legislação complexa e altamente rigorosa? Façam-me um favor!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também