O crescimento do número de armas entre brasileiros, uma tendência turbinada pela violência urbana e pelas políticas implementadas pelo governo Bolsonaro, pode levar o Superior Tribunal de Justiça a redefinir e enrijecer o tratamento dado ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, listado no artigo 12 da Lei 10.826/2003.

A jurisprudência da corte é firme no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Ou seja, é desnecessário saber a lesividade concreta da conduta de portar acessório ou munição para configurar o crime, porque o que se protege é a segurança pública e a paz social.
Mesmo assim, seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses em que a apreensão é de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Por outro lado, mesmo nessas condições excepcionais, a tipicidade da conduta é reconhecida se a apreensão de poucas munições acontece atrelada à prática de outros delitos, em contexto no qual a falta de lesividade é afastada.
Em dois casos julgados pela 3ª Seção nesta quarta-feira (22/9), o colegiado mostrou a intenção de delimitar melhor essa abordagem, sem desconsiderar o momento vivido pelo Brasil.
No EREsp 1.856.980, afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso de réu pego com apenas uma munição calibre ponto 40. O que pesou foi o contexto: simultaneamente, ele foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, e com ele ainda foram encontrados 14 projéteis já deflagrados.
No HC 619.750, reconheceu a tipicidade da conduta no caso de um réu primário e de bons antecedentes, que carregava em seu carro 23 munições de calibre ponto 38. Não houve a apreensão da arma, mas a condenação se deu pela quantidade de balas.
Os dois casos contaram com voto-vista do ministro Rogerio Schietti, em que propôs, com base na corrida armamentista vivida no Brasil, um enrijecimento da jurisprudência para que a atipicidade da conduta de posse de munições só seja reconhecida em casos peculiares em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro ainda sugeriu o estabelecimento de um patamar numérico capaz de identificar o que, objetivamente, configura "poucas munições".
Não houve conclusão específica, mas o tema deve permear as análises dos ministros nos casos futuros.

José Alberto
Contexto
O voto do ministro Rogerio Schietti aborda uma série de estatísticas e estudos que levam à conclusão de que, enquanto a população brasileira tem se armado de modo acelerado, o Estado vem diminuindo sua capacidade de mitigar os efeitos nocivos destas mesmas armas.
É o que diz o Anuário de Segurança Pública 2021, segundo o qual, entre 2017 e 2020, o Brasil dobrou o número de armas de fogos registradas, de 637 mil para 1,279 milhão. Em números absolutos, de acordo com o Atlas da Violência de 2020, atualmente há mais de 2,1 milhões de registros de armas de fogo ativos nos sistemas federais.
Soma-se a isso todo o esforço implementado pelo governo Bolsonaro no afrouxamento dos mecanismos de controle e ampliação de tipos de armas e calibres por meio de mais de 30 atos normativos, entre portarias e decretos — muitos deles com a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro Schietti, esse contexto reforça a necessidade de uma atuação responsável do Poder Judiciário frente à apreensão de munições desacompanhadas de arma que possa dispará-las.
"Diante de tal preocupante cenário, que nos remete a tempos em que grassavam formas incivilizadas de soluções de conflito, o processo de interpretação e aplicação da lei penal não pode desconsiderar o peso e a importância dos sinais que o Poder Judiciário emite ao decidir casos relativos à posse e ao porte de armas e munições em geral", destacou.
"Dessa forma", concluiu, "torno a registrar meu posicionamento pessoal, de que a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida em casos peculiares, em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública".

Quantidade?
Ao analisar o tema, o ministro Antonio Saldanha pontuou que a jurisprudência do STJ está bem delimitada, mas falta estabelecer quanto deve ser considerado "pouca munição" para fins de aplicação do princípio da insignificância.
"Acho que temos que estabelecer, senão fica à discrição [do magistrado]. É um precedente que não serve para muita coisa, que é exatamente a queixa dos magistrados: precedentes com dose de abstração ou exceções consignadas", afirmou.
No voto seguinte, o ministro Joel Ilan Paciornik opinou que é um assunto a ser considerado. "Se tivermos algum outro caso que se amolde mais a essa quantidade isolada de munições, talvez pudéssemos criar um precedente mais ou menos numérico", afirmou. O caso julgado, de 23 munições, deixava a situação bastante clara no sentido de a conduta ser típica.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato levantou a hipótese de o tema ser balizado pela quantidade de munição necessária para carregar a arma. No caso de um revólver, o limite seria de cinco ou seis balas.
"Tem que ter cuidado para por um número. Três balas podem matar tanto quanto 23. O potencial ofensivo de quantidade não muda. Uma munição pode matar. Parece que não deveríamos fixar número, até porque se comete crime com uma só bala. O importante é olhar as condições do caso concreto", disse o ministro João Otávio de Noronha.
No HC 619.750, apenas o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e o ministro Noronha ficaram vencidos ao entender pela aplicação do princípio da insignificância. A maioria decidiu manter a condenação do réu primário pego com 23 balas, conforme voto divergência do ministro Rogerio Schietti.
HC 619.750
EREsp 1.856.980
O STJ é, realmente, um tribunal contraditório e prejudica a cidadania.
Vejamos.
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS PRÓPRIAS DO TIPO. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Parquet, fixando a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, considerando as consequências e motivos do crime próprias do tipo penal. Contudo, o recorrente não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar que o acórdão combatido sopesou negativamente três circunstâncias judiciais, o que não ocorreu. Evidencia-se, portanto, a presença de fundamentos inatacados, suficientes, à manutenção do julgado. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 283 da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Esta Corte Superior considera o vetor do comportamento da vítima neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 473972 GO 2014/0032574-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)
A vítima recebe um tiro pelas costas e esse comportamento não é capaz de agravar a pena do acusado.
Jeffrey Lionel Dahmer, norte-americano, conhecido como o "Canibal de Milwaukee" (continua)
receberia do STJ, possivelmente, uma pena branda, que o estimularia a prosseguir em seus objetivos "nada recomendáveis".
Agora, tem a preocupação com a quantidade de munição em poder do cidadão.
Munição não é problema. Problema é você ter muita munição e uma arma de fogo.
Outro problema do STJ é com o crime de bagatela, que recebe interpretação favorável ao ladrão ocasional, que é estimulado a se tornar ladrão habitual.
O artigo com a já conhecida abordagem antigoverno ( " Sinal de arminha") só esqueceu de mencionar que mesmo com o crescente aumento de armas na posse do cidadão cumpridor de suas obrigações legais tal fenômeno não fez aumentar os índices de homicídios que vem caindo ano a ano. Vejo que contra fatos não há argumento antigoverno que prevaleça.
https://g1.globo.com /monitor-da-violencia/noticia/2021/05/31 /brasil-registra-queda-de-11percent-nos- assassinatos-no-1o-trimestre-do-ano.ghtm l
Resumo:
o problema é a população se armar!
Se as armas estiverem somente nas mãos dos criminosos, não tem problema!
Difícil!
Em referendo, os brasileiros votaram pela não proibição da venda de armas de fogo no Brasil e, por consequência, de munições e acessórios.
Tudo deveria ser facilitado, mas não!
Como no Brasil o Poder não emana do Povo, mas das instituições "democráticas", que negam de todas as formas possíveis de o cidadão se proteger do Estado, que por sua vez detém uma segurança pública pífia (6% dos delitos graves resolvidos), ficamos à mercê do inativismo judicial, que com razão repreende tais casos associados a outros crimes, mas, isoladamente, o cidadão de bem também é condenado, basta breve pesquisa de jurisprudência nos Tribunais sedizentes pátrios.
Por essas e outras o país é o da piada pronta.
CF é apenas uma carta-picadeiro.
Infelizmente após 1988 o cenário jurídico brasileiro virou motivo de vergonha, pois quem deveria ter imparcialidade age seguindo seus "princípios" ideológicos. Infelizmente a esquerda infestou o judiciário com membros maléficos os quais agem sem considerar o que a maioria de um país deseja!
Tivemos um referendo onde o POVO votou pelo DIREITO em possuir armas, mas a esquerda em seu plano dominador e desarmamentista da sociedade de bem, deixa claro seu intuito em aplicar seu regime em um país desarmado, aliás não fazem o mínimo esforço desarmar sua facções criminosas PCC, CV, FDN, MST entre outros grupos protegidos por essa ideologia macabra e criminosa os quais serão um força auxiliar caso consigam implantar seu plano de governo. Vejam Cuba, Venezuela, Coreia do Norte entre outros países que desarmaram o povo para impedir seu levante.
Se temos um STF corrupto e ditador, o qual solta traficantes e bandidos de alta periculosidade como Lula, André do Rap entre outros o que esperar das cortes menores?!
É incrível observar que de modo geral existe uma sanha de prejudicar o cidadão e uma grande complacência com criminosos que dão risadas desse tipo de iniciativa, porque não vão se esforçar em manter os presos realmente presos? atualmente existem milhares de "lazaros" foragidos mas, a preocupação é o armamentismo de quem segue uma legislação complexa e altamente rigorosa? Façam-me um favor!
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