O que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer no caso de um réu que, pego com 0,4 g de crack (cinco pedras) e R$ 5 no bolso, foi enquadrado como usuário e condenado a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dez meses, com base no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)?

A pergunta permeou o julgamento em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (23/9), apreciou o recurso da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença e reclassificou a conduta do réu para a de traficante. Com isso, a pena subiu para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O homem foi preso, sozinho, em uma praça de Piracicaba (SP), ponto conhecido de tráfico, com as cinco pedras e os R$ 5. Não foram encontrados petrechos, nem foi flagrada traficância. Não houve campana, apenas o flagrante.
Ainda assim, o MP sustentou ao TJ-SP que a pequena quantidade de drogas, por si só, não exclui a possibilidade da traficância, pois poderia haver mais escondido no local; que a condição de usuário também não impede que ele comercialize os entorpecentes; e que o réu tinha condenações anteriores, fato que sinaliza seu envolvimento com o tráfico.
E o TJ-SP concordou.
Relator, o ministro Rogerio Schietti apontou que a Lei de Drogas não oferece parâmetros seguros para diferenciar a figura do traficante e do usuário. Ainda assim, concluiu que o TJ-SP não ofereceu elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.
"O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação a pena tão grave", afirmou.
A proposta foi acompanhada por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma e levou a reflexão sobre a eficiência e a economia da atuação estatal em matéria criminal.

Divulgação
Questão de mentalidade
Para o ministro Schietti — ex-membro do Ministério Público do Distrito Federal —, salta aos olhos o fato de o MP-SP ter direcionado recursos humanos e materiais para insurgir-se contra a sentença desclassificatória, que, corretamente, aplicou o princípio do in dubio pro reo (benefício da dúvida em favor do réu).
Afirmou que do MP se espera uma atuação imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade.
Principalmente diante da realidade carcerária brasileira. O voto do relator indica dados segundo os quais a entrada em vigor da Lei de Drogas não impediu um aumento das condenações por tráfico. Pelo contrário. No precário sistema carcerário nacional, dados do Departamento Penitenciário Nacional mostram que, em 2019, a população de presos condenados por delitos de tráfico já era de 200,5 mil.
Assim, a atual crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, uma das maiores populações carcerárias do mundo justificam as ponderações sobre o descabimento da condenação decorrente dos esforços do Ministério Público paulista.

José Alberto SCO/STJ
"Será mesmo, em uma proposta de reflexão institucional, que se considera acertado o caminho trilhado pelo representante ministerial e acatado pela Corte estadual?", indagou.
"É sustentável, no mundo atual — após uma frustrada guerra cinquentenária ao comércio de drogas — impor-se uma pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a alguém flagrado com 0,4 g de crack?", insistiu.
O voto foi elogiado pela ministra Laurita Vaz, outra egressa do MP no STJ. O ministro Sebastião concordou com as ponderações. Criticou o fato de o sistema de Justiça, muitas vezes, se alimentar de processos e incentivá-los, e classificou o caso julgado como sintomático disso.
"Não consigo compreender onde vamos chegar. Nossa realidade mostra que esse tipo de comportamento não tem dado nenhum resultado. A criminalidade não diminuiu nos últimos anos, pelo contrário. Essa mentalidade punitivista de achar que a única forma de combater trafico é cadeia não chegou a lugar nenhum. Estamos piorando a nossa situação", concluiu.
O Habea Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Segundo a defensora Daniela Batalha Trettel, a decisão ressalta a necessidade de repensar a forma como o uso de drogas deve ser enfrentado no país. "O aprisionamento em massa não resolve o problema, e muitos usuários acabam condenados a penas altíssimas. No caso desse Habeas Corpus, desfez-se uma injustiça. Mas, diariamente, outras tantas permanecem", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogerio Schietti
HC 681.680
Até onde sabia o MP atuando como titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica tinha o poder-dever de promover a persecução criminal daqueles que cometem delitos. Vivendo e aprendendo…ou desaprendendo. O Brasil não é para amadores
Até onde sabia o MP atuando como titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica tinha o poder-dever de promover a persecução criminal daqueles que cometem delitos. Vivendo e aprendendo…ou desaprendendo. O Brasil não é para amadores
Tudo bem, seja fiscal da lei, mas argumentar que "...poderia haver mais [entorpecente] escondido no local; que a condição de usuário também não impede que ele comercialize os entorpecentes; e que o réu tinha condenações anteriores", vale dizer, na base das suposições, aí é pugnar pelo vale tudo, menos a lei. Poupem-nos.
O MP, neste caso, levou ao extremo aquele dito popular de gastar vela boa com defunto ruim. Mover toda estrutura do judiciário por uma besteira dessa simboliza a falta de conexão com a realidade, no mínimo.
A Câmara de um tribunal que presta esse tipo de desserviço à sociedade e envergonha a Corte tem ainda mais culpa do que o MP...
O primeiro questionameto que faco e: sera que realmente vivemos numa democracia no Brasil ? Porque temos eleicoes periodicas ? Porque temos liberdade de expressao ? Pergunto: As leis que emergem do congresso nacional estao de acordo com a vontade da maioria da populacao brasileira ? Vamos a um exemplo. Se o povo fosse chamado a opinar sobre questoes de direito penal tais como: saidinhas de fim de ano, indulto de natal, inimputabilidade de menores, existencia de regime aberto e semi aberto, liberdade condicional, prescricao de crimes, existencia de juizo singular e decisoes monocraticas) principio da insignificancia, a lista vai longe. Com certeza a maioria da populacao mandaria revogar estes dispositivos. Tambem deveriam perguntar ao povo sobre: prisao perpetua, pena de morte, liberacao de drogas, porte de arma. Ja perguntaram ao povo sobre salarios de autoridades ? (auditores, fiscais, juizes, Conselheiros de tribunais) verdadeiros premios de loteria, longe da realidade brasileira (o Brasil tem perto de 1 milhao e 200 mil advogados e muitos nao conseguem fechar o mes). Sera que os politicos que estao no congresso ouvem o povo. Se o povo realmente um dia tomar o poder pelas eleicoes, havera uma reforma no codigo penal. Todo poder emana do povo (lembra!). As varas judiciais serao substituidas por conselhos, como no caso do juri. Nao sera um juiz que tomara as decisoes, mas por maioria no conselho. E sera menos custoso. Ja que o servico sera como o juri, gratuito. E cada minicipio podera criar quantos conselhos forem necessario, sendo o criterio para criacao de mais conselhos, o julgamento ocorrer apos feitas as diligencias e pericias do caso. Mas alguem pode achar que esse negocio de leis, direito e so para os profissionais. Estao enganados.
A gente “aprende” que a Constituição da República garante aos indivíduos no momento da condenação advinda de um processo penal, que a pena seja individualizada, isto é, que sejam sopesadas as peculiaridades aplicadas a cada caso em concreto – isso, definitivamente, está só no papel!
Causa desesperança, asco e aversão (aqui o pleonasmo é proposital!) ler que um tribunal reformou uma sentença a fim de condenar uma pessoa a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado por causa de 0,4 g de crack - QUATRO DECIGRAMAS - quando se sabe que outro tribunal condenou em 8 anos de reclusão o filho duma ex-desembargadora (eis que aposentada compulsoriamente – verdadeira punição premial – por usar o cargo para exercer influência pela soltura do filho), preso em 2017 por transportar 129,9 quilos de maconha, 199 munições calibre 7.62 e 71 munições calibre 9 milímetros, estes últimos bens sensíveis de uso restrito das Forças Armadas no Brasil.
Resumo: 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em razão de quatro decigramas de crack, estes no mesmo patamar de 129,9 quilos de maconha, 199 munições calibre 7.62 e 71 munições calibre 9 milímetros, que resultaram em 8 anos de reclusão.
Tem algo de muito errado nessa desgraça!
A mesma Constituição, citada no início, estabelece que todos são iguais perante a lei e, ao que tudo indica, há uma parte “escondida”, mas que deixa “claro” que no Brasil alguns são mais iguais que outros!
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