O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta sexta-feira (1/10), liminar para conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade administrativa culposos que causem danos ao Erário.

Divulgação/AASP
Além disso, Gilmar sustou a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da mesma lei. Dessa forma, quem for condenado por ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública não estará sujeito a essa sanção. A decisão tem efeitos para as eleições de 2022.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Esses dispositivos estabelecem que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito, entre outras coisas, à suspensão dos direitos políticos.
O partido alegou que os dispositivos impugnados, ao permitirem a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos a todo ato de improbidade administrativa, independentemente da gravidade ou do elemento subjetivo da conduta, contrariam a proporcionalidade prevista na Constituição.
O PSB defendeu que apenas atos de improbidade revestidos de grave reprovabilidade, como condutas dolosas que implicassem danos ao erário ou enriquecimento ilícito, comportariam a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que o artigo 15 da Constituição posicionou atos de improbidade no mesmo patamar de condenações criminais transitadas em julgado: ambas são causas de suspensão dos direitos políticos.
Porém, ele ressaltou que tal dispositivo constitucional consiste em norma restritiva de direitos fundamentais. E, como tal, deve ser interpretada, de forma que a suspensão de direitos políticos constitui exceção no ordenamento.
Nesse sentido, o artigo 15 prevê que a suspensão de direitos políticos “só se dará nos casos de (…) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º”. Esse dispositivo, por sua vez, prevê que as penalidades aplicáveis aos agentes responsáveis por atos de improbidade administrativa, dentre elas expressamente a suspensão dos direitos políticos, devem ser aplicadas “na forma e gradação previstas em lei”.
Segundo Gilmar Mendes, a Lei de Improbidade Administrativa graduou os atos que importam enriquecimento ilícito de acordo com o aspecto temporal da sanção de suspensão dos direitos políticos — atos que importam enriquecimento ilícito, 8 a 10 anos; atos, dolosos ou culposos, que ensejam prejuízo ao Erário, 5 a 8 anos; atos que ofendem princípios da administração pública, 3 a 5 anos.
O questionamento posto nesta ação direta, portanto, é se a gradação implementada pelo legislador ordinário é compatível com o princípio da proporcionalidade, sustentou,
Análise de proporcionalidade
Para a aferição da proporcionalidade da medida legislativa, destacou o ministro, deve-se averiguar se tal medida é adequada e necessária para atingir os objetivos perseguidos pelo legislador, e se ela é proporcional (em sentido estrito) ao grau de afetação do direito fundamental restringido.
Ele observou que as duas situações objeto desta ação são menos graves do que os demais atos de improbidade. Tem-se condutas culposas que resultam em danos ao erário e atos que, embora dolosos, afiguram-se residuais e são tratados pelo próprio diploma de forma mais branda.
“A reprovabilidade dessas condutas, quando analisada à luz dos parâmetros constitucionais descortinados, não se mostra elevada a ponto de justificar a supressão dos direitos políticos”, disse Gilmar.
Sendo assim, para o julgador, as normas impugnadas sequer superam a etapa da necessidade, uma vez que a legislação dispõe de outros meios eficazes e menos restritivos aos direitos fundamentais para repreender suficientemente condutas culposas que impliquem prejuízo ao erário e atos ímprobos dolosos que não resultam em enriquecimento ilícito.
A norma também não supera o exame da proporcionalidade em sentido estrito, considerado o grau de afetação dos direitos políticos do cidadão. A tutela do Erário e da probidade administrativa não justifica, nos casos de atos de improbidade culposos e das condutas elencadas no artigo 11 da Lei 8.429/1992, a supressão dos direitos fundamentais do cidadão relativos à participação política.
“Portanto, em análise preliminar típica das tutelas provisórias de urgência, o cotejo das condutas em tela com a gravidade da sanção de suspensão dos direitos políticos, à luz dos critérios fornecidos pelos artigos 15 e 37 da Constituição Federal, realça a desproporcionalidade da medida legislativa”, concluiu Gilmar Mendes.
Decisão histórica
Para o advogado Rafael Carneiro, que representa o PSB na ação, a decisão do ministro Gilmar Mendes é uma das mais relevantes na história da proteção da cidadania e dos direitos políticos. Como direitos fundamentais, os direitos políticos somente podem ser suspensos por atos graves, e não por qualquer falha administrativa, como estabelecia a lei de forma desproporcional.
"A decisão do ministro decano corrige ainda uma contradição que existia no sistema jurídico brasileiro: o cidadão podia ser candidato pela Lei da Ficha Limpa, mas não podia exercer o mandato pela Lei de Improbidade Administrativa. Isso vinha gerando um caos na gestão pública, quando o candidato eleito era impedido de exercer o cargo, o que deixava vários governos locais em uma espécie de limbo", ressaltou.
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ADI 6.678
Além de a lei contar com dispositivos abusivos, violadores do primado da proporcionalidade, é de se imaginar sendo utilizada ainda de forma abusiva pelo MPF. O estrago às garantias e direitos fundamentais é o resultado dessa combinação. Já vi casos de o MPF instaurar IC por improbidade por não ter sido respondido um ofício e alguns exemplos do gênero... é muita falta de responsabilidade e senso de profissionalismo. E aí reclamam quando se pretende mudar a lei, ou seja, preferem uma lei abusiva e inconstitucional. Esse é o fiscal da lei da Banânia.
Eu tenho minhas críticas em relação ao ministro Gilmar Mendes, acho que o ministro possuí um garantismo desacerbado e desproporcional nos julgamentos dos ladrões da política, mas em relação a queda do trecho da lei eu estou de completo acordo, o legislador federal tem tomado uma importante decisão de punir os criminosos de acordo ao crime praticado e sua reprovabilidade, não é mais admitido que todos venham a cumprir as mesmas normas e patamares penais, cada crime deve ter sua punição diferente, vejam os crimes hediondos por exemplo, antes o cumprimento estava no patamar de ⅙ para atingir a progressão, o que era um imbróglio, alguém roubava uma televisão cumpria ⅙ e o outro matava alguém e também cumpria ⅙ algo desproporcional que ficou no passado, na progressão de pena atual para crimes hediondos o cumprimento vai de 40%, 50% 60% até 70% para atingir o benefício, enquanto crime sem violência ou grave ameaça precisa de apenas 16%, e isso também é refletido nos crimes culposos dos dolosos, um homicídio culposo se quer é crime hediondo por exemplo. Vejam que até o judiciário tem entendido dessa maneira, agora quem cumprir pena em estabelecimento penal insalubre deve ter o cumprimento da pena contado em dobro, mas se o crime for hediondo contra a vida com violência ou grave ameaça precisa passar antes por um exame criminológico, ou seja nesse contexto técnico e atual da constituição de diferenciação dos indivíduos, é inadmissível punir quem comete improbidade culposa da mesma forma de quem comete improbidade dolosa, evidentemente as punições precisam ser diferentes, pois as gravidades não se nivelam.
Eu tenho minhas críticas em relação ao ministro Gilmar Mendes, acho que o ministro possuí um garantismo desacerbado e desproporcional nos julgamentos dos ladrões da política, mas em relação a queda do trecho da lei eu estou de completo acordo, o legislador federal tem tomado uma importante decisão de punir os criminosos de acordo ao crime praticado e sua reprovabilidade, não é mais admitido que todos venham a cumprir as mesmas normas e patamares penais, cada crime deve ter sua punição diferente, vejam os crimes hediondos por exemplo, antes o cumprimento estava no patamar de 1/6 para atingir a progressão, o que era um imbróglio, alguém roubava uma televisão cumpria 1/6 e o outro matava alguém e também cumpria 1/6 algo desproporcional que ficou no passado, na progressão de pena atual para crimes hediondos o cumprimento vai de 40%, 50% 60% até 70% para atingir o benefício, enquanto crime sem violência ou grave ameaça precisa de apenas 16%, e isso também é refletido nos crimes culposos dos dolosos, um homicídio culposo se quer é crime hediondo por exemplo. Vejam que até o judiciário tem entendido dessa maneira, agora quem cumprir pena em estabelecimento penal insalubre deve ter o cumprimento da pena contado em dobro, mas se o crime for hediondo contra a vida com violência ou grave ameaça precisa passar antes por um exame criminológico, ou seja nesse contexto técnico e atual da constituição de diferenciação dos indivíduos, é inadmissível punir quem comete improbidade culposa da mesma forma de quem comete improbidade dolosa, evidentemente as punições precisam ser diferentes, pois as gravidades não se nivelam.
de vigência de uma norma, derruba-se por monocrática? vai ao plenário quando? ainda existe o princípio da presunção de constitucionalidade? há algo constitucional no país?
Pessoalmente concordo que deve haver diferenciacao de doloso e culposo. O universo do direito e muito grande. Cheio de doutrinas e teorias. Mas primeiro questionameto que faco e: sera que realmente vivemos numa democracia no Brasil ? Porque temos eleicoes periodicas ? Porque temos liberdade de expressao ? Pergunto: As leis que emergem do congresso nacional estao de acordo com a vontade da maioria da populacao brasileira ? Vamos a um exemplo. Se o povo fosse chamado a opinar sobre questoes de direito penal tais como: saidinhas de fim de ano, indulto de natal, inimputabilidade de menores, existencia de regime aberto e semi aberto, liberdade condicional, prescricao de crimes, existencia de juizo singular e decisoes monocraticas) principio da insignificancia, a lista vai longe. Com certeza a maioria da populacao mandaria revogar estes dispositivos. Tambem deveriam perguntar ao povo sobre: prisao perpetua, pena de morte, liberacao de drogas, porte de arma. Ja perguntaram ao povo sobre salarios de autoridades ? (auditores, fiscais, juizes, Conselheiros de tribunais) verdadeiros premios de loteria, longe da realidade brasileira (o Brasil tem perto de 1 milhao e 200 mil advogados e muitos nao conseguem fechar o mes). Sera que os politicos que estao no congresso ouvem o povo. Se o povo realmente um dia tomar o poder pelas eleicoes, havera uma reforma no codigo penal. Todo poder emana do povo (lembra!). As varas judiciais serao substituidas por conselhos, como no caso do juri. Nao sera um juiz que tomara as decisoes, mas por maioria no conselho. E sera menos custoso. Ja que o servico sera como o juri e gratuito. Nao havera decisoes monocraticas. E muito poder para uma pessoa so. Eu acredito que o povo e capaz de decidir as minucias das les.
Tá mais pra interesses do que pra garantismo...
Tá mais pra interesses do que pra garantismo...
Senhores corruptos (corrompedor e corrompido) sintam-se à vontade, como disse o do meio-ambiente: Deixa a boiada passar.... Livres, leves e soltos para a corrupção escancarada. Uma decisão dessa é falta de respeito com o povo brasileiro.
Senhores corruptos (corrompedor e corrompido) sintam-se à vontade, como disse o do meio-ambiente: Deixa a boiada passar.... Livres, leves e soltos para a corrupção escancarada. Uma decisão dessa é falta de respeito com o povo brasileiro.
Sem entrar no mérito da decisão, com o qual até concordamos, assusta-nos esse poder desmedido da nossa Suprema Corte.
Depois de todo um longo processo nas duas casas legislativas, observadas todos os requisitos regimentais, nenhum vício de constitucionalidade, anos e anos de vigência, surge um pedido de um partido, na maioria das vezes nanico, e lá se vem uma decisão monocrática suspendendo o todo ou parte do todo! É a ditadura do toga, a serviço da minoria!
(...) Acredito, mesmo reconhecendo o exagero dos nossos constituintes ao empregar certas expressões sobre o documento, que de igual modo este seja o espírito de nossa Constituição. Senão, ficamos à mercê do pensamento subjectivo de 11 ministros e o processo de discussão, debate e determinação na Câmara e Senado torna-se inútil. Por exemplo, o nosso famigerado Código Penal estipula uma pena máxima de 40 anos de prisão, não importa as circunstâncias do crime, e sabendo todos nós que a maior parte dos condenados serão privados de liberdade por tempo bem menor que este. Muitas pessoas, incluindo eu, consideram isto desproporcional. Seria o caso então de se acionar o Supremo para que ele o declare como tal e ordene o Congresso a mudar a lei (mediante o chamado estado inconstitucional de coisas)? Acho que não será o caso. Além desta, há várias outras desproporcionalidades tanto técnicas quanto filosóficas, como é o caso da legislação de drogas. O que é proporcional, justo ou abusivo? Pergunta-se isto a 300 pessoas e haverá respostas das mais diversas. Portanto, por respeito a Democracia, proporcional é qualquer coisa que o Congresso determinar. Desde que não seja um afronte à nossa Constituição. O argumento de que ”O Constituinte, diante do passado ditatorial, esmerou-se em assegurar e potencializar a plena participação política dos cidadãos. As exceções foram taxativamente abordadas, de modo que a regra seja o pleno exercício dos direitos políticos” não me convence. Não há nada, literalmente, que proíba a criminalização de condutas culposas ou omitivas de agentes políticos em nossa Constituição.
Há algum tempo atrás estava a ler Constituição da Irlanda, e ela, que também emprega termos hermenêuticos, possui um artigo adiante que diz: “Nada nesta secção (Que trata dos deveres do Parlamento) dever ser interpretado para significar que qualquer Corte tenha jurisdição para interpretar qualquer determinação feita por ela, os termos empregados servindo apenas para orientação ao parlamento.“ (...)
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