Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento estabelecidas nas audiências públicas regionais, a Emenda à Constituição de Santa Catarina 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição.

Elza Fiuza/ Agência Brasil
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 120-A e 120-B da Constituição catarinense, inseridos pela Emenda 70/2014, que obrigam o Poder Executivo estadual a executar as prioridades do orçamento estabelecidas em audiências públicas regionais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo de SC.
De acordo com o artigo 120-A, se, ao receber os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, a Assembleia Legislativa constatar que as prioridades estabelecidas nas audiências não foram contempladas, elas serão incluídas como emendas da comissão técnica competente no texto a ser submetido à deliberação do plenário. O artigo 120-B estabelece que as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais são de execução impositiva.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, apesar de a finalidade democrática e a participação do cidadão na formulação do orçamento serem importantes, as regras inseridas na Constituição catarinense em 2014 estabeleceram hipótese de "orçamento impositivo" em contrariedade ao previsto, na época, na Constituição da República.
Ela explicou que, antes das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, a jurisprudência do STF reconhecia o caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. As ECs, ao inserirem parágrafos (9º ao 20) no artigo 166 da Constituição Federal, enumeraram percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória.
"Buscou-se, assim, compatibilizar a discricionariedade a ser permitida ao Executivo para a definição de políticas públicas e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a função de cada qual dos Poderes", disse.
De acordo com a ministra, a norma catarinense questionada não observou os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.
Competência suplementar
A ministra observou que, de acordo com o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro, cabendo à União estabelecer normas gerais. Ocorre que a regra estadual editada em 2014 extrapolou a competência suplementar dos estados, ao estabelecer hipótese de orçamento impositivo em contrariedade ao originariamente previsto na Constituição Federal, que conferia caráter autorizativo à lei orçamentária.
"A busca necessária de participação popular, inclusive na formulação do projeto e da lei orçamentária, não poderia, portanto, deixar de definir parâmetros condizentes com o figurino constitucional nacional", ressaltou.
Em seu voto, a ministra lembrou, ainda, que o Supremo já referendou medida cautelar, concedida pelo ministro Roberto Barroso na ADI 6.308, que suspendeu a eficácia de normas do estado de Roraima que estabeleciam emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do artigo 166, parágrafos 9º e 12, da Constituição.
Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 5.274
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