Nesta terça-feira (26/10), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.230/2021, que traz regras mais flexíveis para a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Agora, a condenação de agentes públicos por crimes de improbidade passa a exigir comprovação de dolo.

A norma ainda cria novos prazos de prescrição intercorrente durante o processo e limita a proposição de ações de improbidade apenas ao Ministério Público — que terá um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos.
Para Daniel Gabrilli de Godoy, sócio do escritório Orizzo Marques Advogados e mestre em Direito Administrativo, as mudanças "podem ser estudadas sob uma ótica que visa a inovação no setor público". Segundo ele, antes era comum que servidores públicos resistissem a novas formas de atuação, por receio de que fossem encaradas como ato de improbidade:
"É importante saber que, se queremos uma Administração mais moderna e criativa para enfrentar as novidades do século 21, temos que retirar o peso e o medo do servidor em inovar", pontua. Na opinião do advogado a lei faz isso muito bem, tolera o simples erro e abre espaço para soluções inivadores, ao mesmo tempo em que mantém o sistema sancionatório para os que agem com dolo.
Rafael Carneiro, sócio do escritório Carneiros e Dipp Advogados e professor do IDP, considera que as alterações tornam a LIA mais justa: "A nova lei traz avanços significativos que vão na linha do princípio da proporcionalidade exigido pela Constituição Federal".
O agente público que cometer alguma falha administrativa sem prejuízos aos cofres públicos não poderá ter seus direitos políticos suspensos ou perder seu cargo, explica ele. Mesmo assim, a lei mantém uma punição severa para fatos mais graves, como desonestidade, má-fé, enriquecimento ilícito e mau uso do dinheiro público.
"As mudanças consolidadas na lei trarão maior segurança jurídica aos gestores públicos e às empresas que contratam com a Administração Pública", afirma.
Na visão de Maria Fernanda, professora da Escola de Gestão e Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e consultora do escritório Höfling Sociedade de Advogados, o sistema anterior não poderia persistir.
Ela indica que o novo texto se alinha à Lei 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e estabelece a inviabilidade de decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A professora lembra que a nova lei chegou a ser apontada como um afrouxamento do combate à corrupção. Contudo, para ela, "realinhar o sistema normativo não implica na mitigação do combate à corrupção. Ao contrário, permite a perfeita adequação da conduta à norma jurídica, ou seja, maior rigor tipológico, indispensável pela própria natureza da ação de improbidade".
Maria Fernanda ainda enaltece a normatização da prescrição, pois "impede que as ações de improbidade se prolonguem num tempo desarrazoado, o que significa e traduz segurança jurídica".
Os advogados que tem como clientes agentes públicos que podem ser alvo de ações de improbidade devem estar tão contentes quanto seus defendidos. Que suas burras continuem a se encher, cada vez mais, às nossas custas! Cada dia mais lucrativa essa modalidade de advocacia. Parabéns!
Curiosamente a matéria não ouviu opiniões de membros do MP e de Advogados Públicos que atuam no polo ativo das ações de improbidade administrativa.
Lembro-me de entrevistas nas quais alguns ministros do STF se mostravam bastante irritados diante da beligerância inveterada observada no polo ativo de processos de improbidade sem pé nem cabeça, e/ou na insistência daquele a conta da interposição de sucessivos recursos, também sem pé nem cabeça, envolvendo - principalmente - políticos ocupantes de cargos eletivos no Executivo.
Tais processos foram (ou vem/vinham sendo) utilizados como instrumentos de vingança privada e/ou de perseguição.
A Lei em questão poderia ter criado a obrigação pessoal de indenizar as pessoas - moral e materialmente - quando estas processadas diante de evidente escopo vingativo, valendo o mesmo para os casos onde presentes a conduta negligente e incompetente dos titulares da ação de improbidade.
Ao menos inovou ao estabelecer como ato de improbidade administrativa a prática de nepotismo cruzado, as designações recíprocas.
Advogado de grandes escritório cujos clientes são réus em grandes ações por ato de improbidade. Aí você, como cidadão, pode mensurar a qualidade da nova legislação observando aqueles que a elogiam.
Ontem eu estudei o novo texto, presto concursos e preciso saber a lei seca decorado. A nova lei é simplesmente degradante. Um exemplo: a indisponibilidade de bens não é mais tutela de evidência, é de urgência, ou seja, é necessário que réu comece a dilapidar seu patrimônio para que a indisponibilidade possa ser deferida, além disso, ela só recairá sobre o valor do ressarcimento, não mais da multa, ainda, NÃO HAVERÁ INDISPONIBILIDADE EM POUPANÇA, APLICAÇÃO FINANCEIRA OU CONTA CORRENTE EM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. É o escárnio na cara do CIDADÃO brasileiro.
Mas claro, se eu fosse um advogado de uma mega-escritória, com um mega-cliente réu em uma mega-ação de improbidade, eu estaria ELOGIANDO e rindo até o ano que vem, afinal, as chances de prescrição, confusão e absolvição foram multiplicadas, mesmo que o cliente em questão seja um corrupto inveterado.
Leiam a Lei e tirem suas própria conclusões.
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