Negada reintegração de empregada demitida após contrair Covid-19

Por considerar que, no caso concreto, a contaminação pelo coronavírus não é pode ser considerada como doença de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou pedido reintegração e/ou indenização equivalente da estabilidade acidentária a uma mulher que trabalhava em agência bancária e foi demitida após contrair Covid-19.

Kateryna Kon

TRT-18 entendeu que não havia nexo de causalidade entra a Covid-19 e o trabalho desempenhado pela mulher
Kateryna Kon

Consta dos autos que a trabalhadora começou na empresa no início do mês de junho de 2020 e, no mês seguinte, contraiu Covid-19. Ela afirmou que, ao fim da licença médica, recebeu o comunicado da dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional, negando o pedido da trabalhadora de reintegração e de indenização por danos morais.

Inconformada, recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que foi exposta a risco grave de dano, pois a empresa não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.

O relator do processo, juiz convocado César Silveira, usando a decisão de primeira instância como fundamento, destacou que o artigo 20 da Lei 8.213/1991 lista as doenças consideradas acidente de trabalho e exclui doença endêmica adquirida na região em que ela se desenvolve. A exceção é se ficar comprovado que a doença é resultante do contato direto determinado pela natureza do trabalho.

No caso concreto, diante de um contexto de epidemia, o magistrado entendeu que não há como concluir que a funcionária foi contaminada no trabalho e, por consequência, que foi vítima de acidente de trabalho, pois não se pode dizer que a Covid-19 decorre da exposição determinada pelo tipo de trabalho que desenvolvia.

Dessa forma, concluiu não ser possível reconhecer o nexo causal entre a doença e a conduta da empregadora, não sendo cabível a estabilidade acidentária.

Quanto aos danos morais, o julgador não reconheceu que a dispensa tenha ocorrido de forma discriminatória. O entendimento é que a Covid-19 não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que considera discriminatória a dispensa ocorrida por motivos de doenças que causam estigma. Além disso, considerou que à época da dispensa não existia limitação do direito potestativo do empregador em dar fim ao contrato de trabalho.

A 3ª Turma reformou a parte da sentença que condenava a autora da ação ao pagamento de honorários de sucumbência. O relator lembrou do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) em que se declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Assim, não condenou a empregada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois ela é beneficiária da justiça gratuita.

Clique aqui para ler a decisão
0010888-83.2020.5.18.0104

Francisco pannunzio ribeiro disse:
03 de dezembro de 2021 às 22:30

Humildemente acredito que o reclamado deveria ter colocado seus funcionários no Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) do Governo Federal.
Contudo se o serviço era essencial é o funcionário foi obrigado a trabalhar, a empresa assume o risco, riscos estes que estão na despesas da empresa, repassadas Na forma de despesas para seus clientes e acionistas.

O espantoso que não a como comprovar o local da infecção da reclamante, o que seria dever do estado e da empresa garantir os testes De covid 19.

Ainda se o STF decidiu que Será considerado erro grosseiro de agentes públicos atos administrativos que violem o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por descumprimento de normas e critérios científicos e técnicos.

O judiciário na dúvida sobre o local da contaminação da reclamante e na falta de testes, obrigados pelo poder público e pela empresa, não poderia decidir em desfavor da reclamante, parte mais fraca do processo.

E sem comprovação científica de ambas as partes por omissão da empresa e do estado.

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