TJ-SP ordena produção de provas em venda de carro penhorado

Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além de cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

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ReproduçãoTJ-SP ordena produção de provas em ação sobre venda de carro penhorado

Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular, de ofício, uma sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros nos autos de uma ação de execução.

O caso envolve a venda de um carro penhorado em razão de dívidas. O comprador alegou ser uma pessoa simples, sem conhecimento jurídico e que adquiriu o carro de boa-fé, direto com o dono, que seria o verdadeiro devedor. Assim, o comprador disse que não poderia responder por uma dívida que não deu causa.

O juízo de origem optou pelo julgamento antecipado da lide, mas o TJ-SP anulou a sentença. O relator, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, vislumbrou cerceamento de defesa, pois não houve intimação das partes para especificação de provas, o que seria necessário diante das inúmeras dúvidas relativas ao caso. 

"Embora seja incumbência do juiz analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não, consoante princípio da persuasão racional (CPC, artigos 371 e 355), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, artigos 357 e 373)", afirmou.

O magistrado afirmou que, nos embargos de terceiro baseados em alegações de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, daí a necessidade de oportunizar a produção de provas.

Dessa forma, concluiu o relator, se existe a possibilidade de produção de prova documental ou oral que, eventualmente, seja capaz de influenciar no mérito da ação, de rigor que seja dada a oportunidade para que as partes possam fazê-lo. 

"Assim, tendo em vista a natureza da ação e as versões dos fatos conflitantes apresentadas pelas partes, tem-se que a solução do presente caso demanda instrução probatória", finalizou o desembargador. A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Carlos Alberto Lopes ficou vencido.

Para ele, não houve ilegalidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos indispensáveis à solução do caso devem sempre ser apresentados junto com a inicial. Além disso, Lopes considerou que a produção de prova testemunhal seria desnecessária neste caso. 

1021376-84.2021.8.26.0100

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2021 às 13:34

…+ prova essa que não foi carreada aos autos pela parte com a prática daqueles atos, então, deverá proferir decisão antecipada contra a parte que não se desincumbiu da produção de prova no momento oportuno. Por outro lado, se entender haver questões de fato não comprovadas à saciedade cuja demonstração dependa da produção de outros meios de prova diferente da documental, como são a prova oral ou pericial, etc., então, deverá proferir decisão saneadora e ordenadora do processo na qual delimitará as questões de fato a serem objeto da atividade probatória, bem como especificará, ele, o juiz, o meio de prova a ser produzido.
Portanto, a conclusão que se pode extrair do exame desses preceitos legais é que a alteração introduzida pelo CPC/2015 implica que somente haverá nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a questão de fato a ser provada somente pudesse ser demonstrada por qualquer meio que não o documental, ou em outros casos, como quando, na hipótese de prova pericial, o juiz decide sem permitir que a parte formule e obtenha esclarecimentos suplementares do perito judicial, entre outros.
Em síntese, a marcha processual, se se seguir com rigor os ditames do CPC/2015 deve ser bem mais célere do que sob o regime que vigia sob a égide do CPC revogado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2021 às 13:36

…+
Decorre que o despacho, no curso do processo, para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, antes de saberem quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória é de todo ocioso, sobre constituir uma excrecência arbitrária processual. A uma, porque tal despacho não tem previsão legal, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). A duas, tal despacho só faz retardar a boa marcha do processo, à media que é absolutamente ilógico pretender que as partes especifiquem que provas pretendem produzir, justificando-as, sem antes dar a conhecer quais são as questões sobre as quais deverá recair a atividade probatória, pois é impossível justificar qualquer meio de prova sem saber qual é a questão de fato que deve ser provada. A três, porque o juiz, ao delimitar, na decisão saneadora e ordenadora do processo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, também deverá especificar, ele, o juiz, os meios de prova admitidos, do que resulta irrelevante qualquer nova indicação pelas partes, pois o juiz já terá definido os meios a serem produzidos. Os meios de prova a serem indicados pelo juiz na decisão saneadora e ordenadora do processo devem ser aqueles em direito admitidos, dentre os indicados pelas partes na petição inicial e na contestação.
Dessa análise resulta que, se o juiz se dá por satisfeito com as provas encartadas nos autos, então, deve proferir julgamento antecipado. Se, por sua vez, entender haver questões de fato não comprovadas à saciedade, mas a prova a ser produzida devia ser documental relativa a fato anterior à petição inicial ou à contestação, +…

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2021 às 13:37

…+
A razão é simples. As partes devem indicar as provas que pretendem produzir, além daquelas já produzidas com a petição inicial e a contestação, nestas mesmas peças, consoante prescrevem os art. 319, VI, no primeiro caso, e art. 336, no segundo.
Depois da petição inicial e da contestação, salvante as hipóteses do art. 435, incumbe ao juiz da causa, consoante determina o art. 357, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, proferir decisão saneadora e ordenadora do processo, na qual deverá decidir as questões processuais ainda pendentes e “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos” (CPC, art. 357, II).
Isto significa que, considerando o juiz da causa que as provas produzidas com a petição inicial e a contestação são suficientes proferir julgamento de mérito, assim se pronunciará. Caso contrário, considerando que as provas produzidas com a petição inicial e a contestação não são bastantes para a formação de sua convicção para julgamento do mérito da demanda, então, e somente então, o juiz deverá indicar quais são as questões de fato ainda não comprovadas à saciedade para um juízo de mérito, sobre as quais deverá recair a atividade probatória. Além dessa indicação, incumbe também ao juiz, E NÃO ÀS PARTES, como expressamente preconiza o inc. II do art. 357, indicar os meios de prova admitidos para a atividade probatória, meios estes que deverão ser indicados pelo juiz dentre aqueles anteriormente indicados pelas partes na petição inicial e na contestação.
+…

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2021 às 13:38

…+
O que esse dispositivo estabelece é o direito de a parte juntar aos autos, depois da petição inicial ou da contestação, documento formado, isto é, que veio a lume, nasceu, foi criado depois daqueles atos, ou os documentos que, embora tenham sido formados, criados antes da petição inicial ou da contestação, só se tornaram conhecidos, ou acessíveis pela parte, ou disponíveis para a parte, depois da petição inicial ou da contestação.
Mas em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 435, a parte interessada que requer a juntada do documento deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Isto significa que não basta à parte alegar a ocorrência de motivo impeditivo à juntada anterior do documento. Tem o dever, “rectius”, o ônus de comprovar a ocorrência do motivo alegado. Sem essa comprovação, o juiz não deve admitir a juntada, e deverá desconsiderar o documento para fins de decisão.
Em qualquer caso, isto é, havendo a parte comprovado ou não o motivo alegado como impeditivo para a juntada do documento somente depois da petição inicial ou da contestação, o juiz deverá decidir sobre a conduta dela, em conformidade com o art. 5º. Se o motivo do impedimento não for comprovado, deverá ser declarada como litigante de má-fé e receber a penalidade correspondente. Caso contrário, sendo provado o motivo da juntada serôdia, nenhuma condenação poderá receber por litigância de má-fé.
Outro ponto importante de alteração da ordem processual encontra-se no art. 357 do novo CPC.
De acordo com esse dispositivo, conjugado com os art. 434 e 435, não tem mais lugar o famigerado despacho que os juízes insistem em proferir para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
+…

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2021 às 13:45

O Código de Processo Civil mudou. Em muitos aspectos para melhor, em outros para pior. Mas o fato é que a lei processual é outra e deve ser interpretada prospectivamente, jamais restrospectivamente, como o olhar pelo retrovisor, enxergando a lei revogada.
Nesse sentido, o art. 434 do CPC/2015 estabelece que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Assim, todo fato documentado anterior à propositura da ação deve ser comprovado com a petição inicial, e todo fato documentado até a citação deve sê-lo com a contestação.
O art. 435, por sua vez, admite a possibilidade de qualquer das partes “qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Não se trata de uma possibilidade absoluta, que permita a juntada a qualquer tempo de qualquer documento. Somente os documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na contestação, ou quando tenham tais documentos novos sido produzidos para serem contrapostos aos documentos já encartados nos autos, isto é, quando se trate de documento novo utilizado como contraprova.
O parágrafo único do art. 435 admite “a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o Art. 5º”.
+…

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