STJ anula provas de invasão de domicílio permitida por avós de réu

Sem o devido registro do consentimento do morador para entrada de policiais em sua residência para diligência policial, não há como se entender como lícita a invasão sem a prévia autorização judicial.

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Desembargador convocado Olindo Menezes aplicou jurisprudência sobre o tema
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem da condenação de tráfico de drogas, a qual foi embasada com provas coletadas em sua residência de forma ilegal.

O réu foi visto em situação suspeita por uma guarnição da Polícia Militar, que o perseguiu e o abordou antes que ele conseguisse entrar em sua casa. Com ele, encontraram drogas, dinheiro e celular. Depois, os avós do acusado permitiram a entrada dos policiais na residência, onde encontraram drogas e caderno com anotações sobre o tráfico.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os policiais demonstraram fundadas razões para o ingresso na residência, pois o acusado foi pego em situação de flagrância.

Relator na 6ª Turma, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou, no entanto, a jurisprudência mais recente do STJ, segundo a qual cabe aos agentes do Estado demonstrar que o consentimento do morador para sua entrada na residência foi livremente prestado.

Quando definiu essa nova orientação, o colegiado chegou a afirmar que seria necessário que policiais gravassem a autorização do morador, pois as regras de experiência e o senso comum indicam que quem está sob risco de prisão dificilmente autorizaria o ingresso em sua residência.

Esse acórdão está anulado por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

"No caso em análise, embora os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pela avó do paciente, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar", afirmou o desembargador Olindo Menezes.

"Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida, bem como todas aquelas que deles decorreram", concluiu.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

HC 680.663

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
16 de janeiro de 2022 às 12:33

Coisas estranhas acontecem na 6⁰ turma do STJ, que claramente não são compatíveis com a constituição e a moralidade jurídica, no texto deixa claro que o rapaz foi pego em flagrante com drogas antes de entrar no domicílio, "O réu foi visto em situação suspeita por uma guarnição da Polícia Militar, que o perseguiu e o abordou antes que ele conseguisse entrar em sua casa. Com ele, encontraram drogas, dinheiro e celular" foi esse o cerne da questão para o TJRS manter a condenação,"Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os policiais demonstraram fundadas razões para o ingresso na residência, pois o acusado foi pego em situação de flagrância" mas mesmo assim estranhamente a 6⁰ turma interpretou que não houve a situação de flagrância "Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciem a situação de flagrância" Isso é estranho pois houve sim a situação clara de flagrância, Outro ponto importante para análise, a avó provavelmente dona da residência autorizou a entrada, isso não basta? E a exigência de filmagem ou gravação autorizando a entrada inventada pela turma, já foi derrubada pelo STF, parece que está acontecendo uma nítida e premeditada sabotagem contra o trabalho policial por parte da 6⁰ turma, por algum motivo estranho a turma assumiu esse papel.

Guilherme - Tributário disse:
16 de janeiro de 2022 às 14:04

Quando chegaremos a uma situação ética neste país de juízes coniventes e bonzinhos? Verdade que condenar um inocente é coisa muito ruim, mas o contrário (e isto com toda a abundância) também não é? Que tipo de flagrância será que quer o STJ? Se vão esperar que esta seja incontestável, certamente não irão encontrar nunca, porque o marginal vai sempre dizer que é inocente. E, no caso historiado, a flagrância só não é incontestável para o delinquente. É de chorar de rir esses senhores de "notável saber jurídico"...

Luiz_Antonio_Santos disse:
17 de janeiro de 2022 às 09:58

Vejo advogados comentando sem o conhecimento dos direitos constitucionais, dos tratados e direitos internacionais. Qualquer pessoa que for preso por meio de violações dos direitos constitucionais as provas colhidas são ilícitas. Sem ordem judicial a invasão na residência é ilegal e as provas colhidas são ilegais. Policiais que desconhecem os direitos constitucionais produzem provas ilegais, se trabalhassem direito não seria anulado o processo.

Professor Edson disse:
17 de janeiro de 2022 às 12:56

O rapaz vendia drogas nas redondezas e usava a casa como depósito, além da flagrância temos o crime permanente.

Servidor estadual disse:
17 de janeiro de 2022 às 14:10

o STJ está alterando a CF e alei processual penal através do Acórdão, não sabemos porque, ora, pego em flagrante, entrando na residência a entrada é continuidade, e os policiais, ao contrário do que foi dito sabem os ditames da CF, entram porque tráfico é crime permanente, e a permanência é uma das causas autorizadoras. Concordo que é necessário cautela, pois o fracasso da diligência, se executada por mau policial pode dar ensejo a "plantar" provas, assim, de inicio o STJ começou bem, ao exigir por exemplo, diligências anteriores, mas exagerou, temos a impressão que existe um movimento para fazer fracassar a repressão, facilitando a legalização, que, anote-se: vai piorar como vem piorando nos EUA e outros países onde a criminalidade disparou.

Jose Antonio Alves disse:
18 de janeiro de 2022 às 10:10

O que se vê hoje é o poste urinando no cachorro. O indivíduo é pego traficando, existe a materialidade do delito, mas o errado são os policiais que o prenderam. É óbvio que o indivíduo na prática de um crime não irá autorizar a entrada em sua residência, só na cabeça de uma anta que passaria esse pensamento

Maciel3 disse:
18 de janeiro de 2022 às 21:14

Primeiro o que se verifica e um abuso dos policiais, isso é fato, preso em Flagrante na rua não autoriza busca na casa.
Se fosse na casa de um conhecedor do direito eles não entrariam.
Mas, concordo em partes , temos sim uma militância no sentido de amolecer para os criminosos, nesse caso o correto era anular as provas da residência e manter as apreendidas na rua,

Sem impunidade disse:
19 de janeiro de 2022 às 07:38

Serio o caso de toda viatura da PM ter um polícial com a câmera gravando e enviando as imagens em tempo real para o Copom já está mais que na hora disso acontecer.

maycon disse:
15 de março de 2026 às 22:17

No Estado de Direito positivista, é necessário seguir as regras, sob pena de nulidade do procedimento realizado, mesmo diante de prova clara. Observar o CPP e a CF/88 é uma garantia de todos contra o poder do Estado. Entretanto, a falta de preparo adequado de alguns policiais, embora aguerridos, acaba gerando um sentimento de insegurança, pois a polícia prende e a Justiça solta. Assim, a sociedade deve valorizar mais os representantes públicos que se comprometem com investimentos na segurança pública e na capacitação dos policiais. Todavia, a ausência de preparo técnico adequado de parte dos agentes encarregados da persecução penal pode resultar em falhas procedimentais que comprometem a legalidade das prisões e demais atos investigativos. Esse cenário frequentemente gera, no imaginário social, a percepção de insegurança jurídica, traduzida na ideia de que “a polícia prende e a Justiça solta”. Assim, torna-se imprescindível que o poder público invista de forma consistente na qualificação e capacitação dos profissionais da segurança pública, garantindo que a atuação policial observe rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais. Por isso, mais do que discursos duros sobre segurança pública, a sociedade precisa valorizar e cobrar de seus representantes políticos investimentos sérios na capacitação e estrutura das forças policiais. Policiais bem treinados, preparados juridicamente e com boas condições de trabalho aumentam a eficácia das prisões e fortalecem a segurança pública dentro da legalidade.

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