TRF-4 nega anular questões de concurso para investigador

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o recurso de um candidato que pediu a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná. A decisão é do dia 19/1.

Reprodução

ReproduçãoPara magistrada, ao Judiciário não cabe assumir o papel da banca examinadora

Na ação ação ajuizada contra o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo certame, o candidato de 34 anos, residente em Goiânia (GO), pediu a anulação de três questões que teriam prejudicado sua nota por terem sido elaboradas com "grave erro".

Com base nessa alegação, requisitou que fosse determinada liminarmente uma ordem para que a banca lhe atribuísse a pontuação, a fim de que ele participasse das etapas seguintes do concurso.

O juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido. Na decisão, a magistrada destacou a "premissa de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos, definido qual o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas".

Observou ainda que a exceção a tal entendimento ocorreria "apenas em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, o que não se vislumbra, já que o autor não demonstra que as questões impugnadas não estão contidas no conteúdo programático".

Insatisfeito, o candidato recorreu ao TRF-4 e argumentou, no agravo, que a Justiça seria competente para apreciar questões de concurso público com erros materiais.  No entanto, a relatora, Vivian Josete Pantaleão Caminha, integrante da 4ª Turma da Corte, indeferiu o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Em sua manifestação, a desembargadora destacou a ausência de informação de que o autor teria interposto recurso administrativo, procedimento previsto no edital.

Por fim, concluiu que deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, "já que a controvérsia funda-se, basicamente, em divergência de interpretação de enunciado de questão de prova e normas editalícias em processo seletivo, hipótese que não legitima a ingerência do Judiciário". Com informações da assessoria do TRF-4.

5001133-71.2022.4.04.0000/TRF

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também