Após a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) autorizar o uso da vacina contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos, o presidente da República, Jair Bolsonaro, voltou a fazer ataques contra a vacinação do público pediátrico e chegou a dizer que não vacinaria sua filha de 11.

Infelizmente, a declaração do presidente está longe de ser uma opinião isolada. De acordo com pesquisa feita pela FioCruz, 12,8% dos pais de crianças dessa faixa etátia apresentaram hesitação sobre vacinar seus filhos contra a Covid-19.
Nesse cenário, especialistas passaram a refletir sobre a responsabilidade dos pais em relação aos filhos e as consequências do descumprimento desse dever legal. Em artigo publicado na ConJur, a defensora pública Elisa Costa Cruz explicou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 14 do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Ou seja, a vacinação não é facultativa no Brasil quando a vacina for aprovada pela autoridade responsável, no caso, a Anvisa, e for incluída no calendário de vacinação. O descumprimento do dever de vacinar os filhos pode levar a algumas punições que variam em gravidade. A mais leve seria a aplicação de multa (artigo 249 do ECA).
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento que discutia se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, fixou a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico". "Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar."
Ultrapassada a questão da obrigatoriedade da vacinação infantil, surge outro questionamento: se uma criança não vacinada por escolha dos pais contrair Covid-19, podendo ficar com sequelas ou até morrer, caberia responsabilização criminal dos pais, uma vez que no ECA não há sanção penal? Entre os especialistas ouvidos pela Conjur, ainda não há consenso.
Daniel Gerber, advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e mestre em Ciências Criminais, sócio de Daniel Gerber Advogados, pontuou que sem sombra de dúvida as vacinas que ingressam no plano nacional de vacinação tornam-se obrigatórias, gerando aos pais que se omitirem quanto ao assunto a responsabilidade direta quanto a omissão em si e, também, quanto aos resultados daí advindos.
Da simples omissão surgirá a imposição das penas previstas no ECA, tanto a de multa quanto eventual suspensão provisória de guarda; de resultados danosos, responderão — os pais — a título de dolo, conforme regramento geral estipulado pelo artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal (ou seja, se a criança ou adolescente morrer por falta do cuidado específico, a imputação penal será, em tese, de homicídio doloso em virtude da omissão).
Segundo o advogado, há muito tempo existe na jurisprudência um abrandamento de tal linha causal, admitindo que o resultado seja imputado aos responsáveis a título de culpa. De uma ou outra forma, serão responsabilizados pelo evento danoso.
Porém, na visão de Gerber, para que a obrigatoriedade da vacina contra Covid-19 em crianças esteja presente, se faz necessário a sua inclusão no plano nacional de vacinação, passo inexistente até o momento. "Dessa maneira, se é verdade que as vacinas obrigatórias, quando não aplicadas, responsabilizam os pais pelos eventos deletérios que surgirem em relação a seus filhos, não menos correto é afirmar que a vacina do Covid não está, ainda, incluída nesse rol", concluiu.
Já Antonio Carlos de Freitas Júnior, especialista em Direito Constitucional, diz acreditar que a mera recomendação de vacinação pela autoridade sanitária já a torna obrigatória para as crianças por força normativa do ECA.
Assim, de acordo com o especialista, a omissão dos pais na vacinação por si só deflagra o sistema de proteção do estatuto, que pode acarretar em diversas sanções aos pais. Criminalmente, os pais poderão, ainda, ser responsabilizados nos termos do artigo 132 do CP: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", com detenção, de três meses a um ano. Em caso de morte ou de lesão corporal os pais podem responder pela modalidade culposa de tais crimes podendo ser aplicado ou não o perdão judicial a depender do caso concreto.
No mesmo sentido, Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, entende que, considerando o momento pandêmico atual e a possibilidade concreta de contágio, os pais são responsáveis por eventual omissão penalmente relevante e que, em razão dela, cause danos à saúde ou à vida de seus filhos menores. Nesse sentido, a simples não vacinação das crianças (mesmo que sem maiores consequências) já os coloca como potencialmente incursos nas penas do artigo 132 do CP. Caso, em razão da não imunização, a criança seja contaminada e apresente complicações de saúde, os pais ou representantes omissos responderão criminalmente pelo resultado produzido em decorrência da omissão, ou seja, lesão corporal ou, no pior cenário, pelo resultado morte", reforçou.
A advogada criminalista Beatriz Esteves, do Avelar Advogados, faz um alerta. Para ela, a discussão deve levar em conta os parâmetros de intervenção mínima do Direito Penal, para que tipos penais não sejam aplicados de maneira exagerada e desvirtuada. O crime de maus-tratos (artigo 136, CP) exige dolo voltado para finalidade específica do tipo penal, seja para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, o que não parece ser o caso dos pais que deixam de vacinar os filhos pautados em questões políticas, filosóficas e sociais, ressaltou.
Além disso, a infração de medida sanitária preventiva (artigo 268, CP) é norma penal em branco que exige complemento por meio de determinação do Poder Público. Por fim, embora os elementos para configuração de homicídio culposo (artigo 121, §3º, CP) possam estar presentes no caso de eventual morte da criança, a depender do caso concreto, o juiz pode aplicar o perdão judicial, na medida em que a consequência da infração — morte do filho — é tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
Lucie Antabi, advogada criminalista no Damiani Sociedade de Advogados, pontuou que caso haja uma negativa dos pais ou responsáveis em submeter as crianças à vacina, eles poderão sofrer uma sanção administrativa, nos termos do artigo 249 do ECA. Porém, como o Direito Penal é regido pelo princípio constitucional da reserva legal, diante da ausência de ilícito penal previamente estabelecido, não há que se falar em responsabilidade penal. Portanto, os pais poderão ser responsabilizados, mas não na esfera penal. "Tanto é assim que há inclusive o Projeto de Lei 5.555/2020 que busca alterar o Código Penal para tipificar a conduta de não submissão a vacina obrigatória", lembrou.
Para Gustavo Samuel da Silva Santos, defensor Público de São Paulo, os pais têm o dever de cuidado em relação a seus filhos. "As vacinas não são experimentais e foram aprovadas pela Anvisa. Assim, é dever de todo responsável legal garantir que a criança e adolescente seja vacinado contra a Covid-19", defendeu.
Porém, sobre eventuais punições aos pais faltosos, a Defensoria de SP entende que primeiro é preciso pensar na sensibilização e educação sobre a importância da imunização antes de se cogitar medidas drásticas, como responsabilização criminal ou civil.
"Reiteramos, por fim, a responsabilidade do Poder Público e dos gestores federais, estaduais e municipais em passar uma mensagem clara sobre a segurança da vacina, não sendo admissível qualquer insinuação sobre a segurança das vacinas em desacordo com as decisões da Anvisa. Do mesmo modo, há responsabilidade de toda a sociedade em garantir a vacinação das crianças e adolescentes, sendo dever da mídia, médicos, professores, assistentes sociais, etc, estimular a imunização de todas as crianças e adolescentes contra a Covid-19", concluiu.
Diante da militância política explícita, aqui, obviamente não se trará pontos de vista de causídicos dispostos a debater o tema.
https://unherd.com/thepost/israeli-vacci ne-chief-we-have-made-mistakes/ >https://www.theguardian.com/world/2022/ jan/19/boris-johnson-announces-end-to-al l-omicron-covid-restrictions-in-england
<br/
"Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete, Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)."
Já foi decidido pela Suprema Corte sobre a obrigatoriedade da vacinação de todos os brasileiros.
Há anos que muitos pais não vacinam seus filhos...
Há anos que muitos pais vão atrás de pessoas que falsificam carteiras de vacinação para poder matricular seus filhos não vacinados nas escolas...
A existência de movimentos "anti-vacina" é tão antiga que inclusive há anos se percebeu a necessidade de existência de normas que obrigam apresentação de carteira de vacinação para matrícula... (Vejam o PL 5.542/2019 no Senado Federal, por exemplo)
... e ninguém nunca fez nada...
Durante anos a cobertura vacinal nacional caiu vertiginosamente...
E agora por causa de uma declaração do PR (com a qual eu não concordo, diga-se de passagem, posto que sou plenamente a favor da vacinação ampla), isso vira o assunto do momento... É muito oportunismo!!!
O direito não é uma ciência exata, mas as divergências que ocorrem no meio jurídico são infindáveis.
Seria o momento do legislador fazer-se efetivo nas normas regentes e incluir as “súmulas vinculantes orientativas” as SVO, assim como ocorre nas consultas do TSE antes dos litígios e servem muitas vezes para questões de profilaxia jurídica.
Muitas divergências aqui postas pelos notáveis criminalistas (advogados) também serão observadas nos diversos Ministérios Públicos do nosso Brasil, correndo o risco de cada qual de seu membro sustentar uma das teses aqui ventiladas e o José ser processado pela omissão e responder dolosamente pelo art.121 CP, pois assumiu o risco do resultado; o Antônio na modalidade culposa, sendo o perdão judicial concedido para um e não para o outro. O Ticio, por sua vez, pelo att. 132, o Cássio pelo 136; alguns com o benefício da suspensão condicional do processo, outros pelo perdão judicial e até a matéria chegar no STJ ou STF para ser colocada uma pá sobre a questão, divergências em todo o Brasil.
As SVO’s são assuntos de relevância nacional onde os Tribunais Superiores, preventivamente e sem a necessidade de processo, já delimitam juridicamente “fatos” prestes a acontecerem para que todo o judiciário esteja em conexão com a tese para evitar o contrassenso de decisões plurais, ofendendo, assim, o princípio da igualdade.
Em uma palavra: intervencionismo estatal exarcebado e ridículo! Inconstitucional: se bem que, no Brasil, isso não significa nada pois o STF "reescreve" a Constituição diuturnamente.
E quando a criança vem a óbito porque tomou a vacina? Quem é o responsável? A vítima? Meu Deus, vamos parar com discussões absurdas
Pelo que notei a vacina foi autorizada, mas não foi declarada obrigatória pelos órgãos responsáveis, certo?
Pelo que se sabe todas as vacinas obrigatórias do calendário de vacinação estão com todas as suas fases e etapas completas, mas hoje (janeiro de 2022) a vacina contra covid para crianças não está com todas as fases e etapas completas. É bem diferente.
Não se pode confundir a palavra autorizar com obrigar, não foi isso que a ANVISA se pronunciou. A vacina contra covid para crianças não está incluída no calendário obrigatório de vacinação porque, hoje, não está com todas as suas fases e etapas completadas.
Desse modo, a menos que a vacina seja incluída no calendário obrigatório de vacinação os pais que não vacinarem não cometem ato ilícito algum podendo esperar até final de 2023 quando a vacina está integralmente com suas fases e etapas completadas para terem maior segurança.
Além do mais, hoje (janeiro de 2022) não há superlotação em hospital de crianças com covid nem mortandade de crianças por covid maior do que o que ocorre por outras doenças ordinárias.
Mas, o autor do texto está de parabéns porque colocou vários pontos de vista sobre a matéria.
Creio que é mais que oportuno o debate sobre a obrigatoriedade de vacinação, ainda mais em um cenário de pandemia.
O tema é tão relevante que a recusa em cumprir medida sanitária determinada por autoridade de saúde pública, como é a vacinação contra COVID-19, configura crime definido no Código Penal e o Estatuto da Criança é do Adolescente (ECA) obriga os pais a vacinarem seus filhos, sob pena de sofrer as consequências legais da negligência no cuidado com as crianças e adolescentes.
É pena que muitos desperdicem tanto espaço e oportunidade com teses explicitamente tendenciosas, em vez de utilizá-los para esclarecer a população. É claro, como aqui alguns enfatizaram, que a vacina ainda não é obrigatória, simplesmente por ainda não ter completado suas etapas e ainda não fazer parte do calendário oficial. Mas, como estamos no Brasil, daqui a pouco o STF decidirá!...
Uma vacina para ter sua eficácia comprovada e para a identificação de eventuais efeitos colaterais que prejudiquem a saúde das pessoas precisa ser provada por - pelo menos - 5 anos. Os efeitos prejudiciais costumam aparecer dez ou mais anos depois. Uma pessoa de 60 anos tomar uma vacina não é a mesma coisa que uma criança de 10 anos. Vamos por fim ao uso político de questões eminentemente científicas. Este comentário de punição não pode ser verdadeiro. Lamentável que advogados (talvez economicamente interessados) externem comentários descabidos.
A ANVISA aprovou o uso EMERGENCIAL da vacina em crianças. Puro sensacionalismo com fins comerciais. Tentativa de vender o medo e o caos.
Bom, é certo que os Governos e pessoas que vem agindo mais por medo que usando de raciocínio lógico-jurídico estão cada vez mais prestigiando o coletivismo. Mas o direito é voltado mais para o indivíduo que para a coletividade em si, mesmo na saúde, ou o que mais justificaria que a rede pública fosse obrigada pela justiça a gastar valores astronômicos em remédios para um ou outro pacientes? O direito individual, claro.
Pois bem, e com relação à vacina? Obrigatória? Parece que sim, desde que sejam aquelas que estão na lista do PNI - Plano Nacional de Imunização, e que, para lá estarem, foram consideradas por diversas autoridades de saúde no Brasil, dentre elas a Anvisa e o Ministério da Saúde, é bem óbvio.
Não se sabe se é má-fé para argumentar ou se só falta de capacidade quando alguém cita a decisão do STF que tratava de obrigatoriedade de vacinas em caso MUITO DIVERSO. É como aqueles advogados que leem só a ementa de um acórdão que vai contra sua tese e copiam para a sua petição. Ora, se nem o fabricante sabe se a vacina vai ou não ter efeitos colaterais, e se nem eles estão aceitando serem responsabilizados, como podem os pais terem a segurança de afirmarem com toda certeza que seus filhos devem ou não receber o imunizante? Isso é tão básico que não deveria estar sendo discutido com tanta intensidade assim... os PAIS DECIDEM enquanto a ciência não afirma que sim ou que não. Claro que há cientistas que dizem ser necessário vacinar as crianças, mas há os que digam o contrário, então, na dúvida, que os pais escolham, ou estamos aceitando tão facilmente que o Estado devida por NÓS, o que é melhor para NÓS?
Vocês são um bando de irresponsáveis e claramente não estão interessados na saúde da população. Essa vacina não teve nem tempo para comprovar sua segurança e eficácia. Eu não tomei nenhuma gota desse veneno e não tive nem gripe! Conheci pessoas que tomaram e tiveram sérias consequências, imagina em crianças que nem tem a formação completa do corpo. Raramente se vê alguem falando que basta aumentar a imunidade, cuidar da saúde para estar imune. Basta não assistir as notícias de tragédia e pânico que vocês inventar para criar alarme, por que sim, esses tipos de notícia causam estresse e também baixam a imunidade! Todas essas mentiras vão cair sobre terra em breve e cada um dos envolvidos nesta máfia cairá, um por um! Luz a todos, nós cidadãos não estamos aqui para sermos cobaias e nem escravos do sistema. Que justiça seja feita!
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