Município pode firmar acordo judicial, desde que observe ordem de preferência de credores e reduza no máximo 40% do valor do crédito.

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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 5º da Lei municipal 1.635/2012, de Rio das Ostras, de forma que a previsão legislativa de acordo para pronto pagamento de condenações judiciais transitadas em julgado observe a ordem de preferência dos credores e a redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
A Lei municipal 1.635/2012 autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos judiciais em ações em que for parte o município de Rio das Ostras, objetivando o encerramento de demandas. A norma estabelece, no artigo 3º, que créditos de até 30 salários mínimos serão pagos mediante requisição de pequeno valor (RPV), e os acima desse referencial serão pagos através de precatórios, exceto nos casos excepcionais previstos nesta lei.
Além disso, a lei determina no artigo 5º que, antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não há vedação de valor para a celebração de transação, desde que haja interesse do município. O parágrafo 1º do dispositivo fixa que, após o trânsito em julgado, só haverá possibilidade de acordo judicial para pronto pagamento se o credor da Fazenda Pública renunciar a, pelo menos, 20% do crédito a que fizer jus.
A Prefeitura de Rio das Ostras questionou a norma, argumentando que ela criou nova hipótese de pagamento de créditos públicos – algo que só pode ser feito pela Assembleia Legislativa do Rio, via emenda à Constituição fluminense. Também sustentou violação ao princípio da separação dos poderes.
O relator do caso, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, avaliou que não é inconstitucional a possibilidade de celebração de acordos judiciais. A medida foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.425.
Com base nesse precedente, o magistrado apontou que o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei municipal 1.635/2012 deve ser interpretado de forma a assegurar que os acordos judiciais firmados após o trânsito em julgado devem observar a ordem de preferência dos credores e ter redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
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Processo 0005384-41.2020.8.19.0000
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