O Judiciário paulista negou reiteradamente o benefício da Justiça gratuita a um bancário que recebe cerca de R$ 5,2 mil por mês — mesmo valor das custas processuais exigidas.

em primeira e segunda instâncias
O bancário foi apontado como fiador solidário em um contrato de locação que foi contestado por meio de ação de execução. Ele, porém, afirmou não ser fiador e não ter relação com o contrato, que seria apenas parte de negócios que envolvem sua família.
Ele pediu a gratuidade da Justiça, e para isso apresentou declaração de hipossuficiência, cópia de seu holerite e de seu recibo de Imposto de Renda. Os documentos apontavam que o valor de seus proventos brutos (sem contar os impostos pagos) era equivalente à taxa judiciária necessária.
No entanto, a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, negou a assistência judiciária. O juiz Adilson Araki Ribeiro pediu "documentação idônea, para além da mera declaração", o que seria contemplado pelas suas duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal.
O homem protestou pela juntada dos documentos complementares, mas se colocou à disposição para atender ao comando. E uma segunda decisão do mesmo juiz novamente indeferiu a gratuidade, "em não vindo documentos que indiquem que o embargante é hipossuficiente".
Na decisão, Ribeiro citou um precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a declaração não pode ser a única prova de miserabilidade. "Assim não fosse, obrigado estaria o Judiciário a conceder Justiça gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse", diz o trecho referenciado.
Em seguida, o bancário juntou documentos complementares, como o extrato de sua conta bancária e o comprovante de pagamento de financiamento de casa própria. Em nova decisão, o juiz negou o parcelamento das custas em dez vezes e fixou o prazo de 15 dias para seu pagamento.
"Não há o mínimo de prova que o coloque em risco de ruína e sobrevivência", assinalou Ribeiro. O juiz também afirmou que o valor não seria "tão vultoso" e que a concessão da Justiça gratuita "iria de encontro à isonomia processual".
A gratuidade também foi negada pelo desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, do TJ-SP. O magistrado apontou que o bancário recebe mais de três salários mínimos — teto adotado pela Defensoria Pública estadual para considerar um indivíduo pobre. Além disso, os extratos demonstravam movimentação de crédito.
O relator pediu, ainda, cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, dos três últimos holerites, dos três últimos extratos de suas contas e das três ultimas faturas de seus cartões de crédito.
O advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do escritório Castello de Campos Sociedade de Advogados, que representa o bancário, informou que a banca vai organizar uma campanha de arrecadação para o pagamento das custas.
*Texto atualizado às 14h03 do dia 3/3/2022 para acréscimo de informações.
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1005125-57.2022.8.26.0002
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2029143-34.2022.8.26.0000
Realmente, como forma de inibir o cidadão ir ao Poder Judiciário, exige-se requisitos que não estão na lei.
A jurisprudência do STJ é contrária à decisão do TJ-SP.
Vejamos.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 528237 MS 2014/0137571-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Já passei por esse constrangimento. Ter que pedir a gratuidade da justiça e receber a determinação de apresentar documentos como a declaração de renda, que, por muitos anos, não apresentei por estar isenta. De nada adianta juntar extratos da movimentação finaneceira ínfima. E acabei por pagar as custas do recurso, dinheiro que fez falta na ocasião.
E foi indeferido.
Não adianta, os magistrados de São Paulo não querem enxergar o óbvio :
1) a morosidade histórica da justiça faz com que muitas empresas de médio e grande porte que prestam serviços indispensáveis (telefonia, energia eleétrica, internet, etc.) e outras que fabricam e vendem produtos indispensáveis (alimentos, vestuário, medicamentos, etc.) abusem dos consumidores, confiantes de que poucos recorrerão à justiça e, dentre estes, um número ainda menor conseguirá custear a ação até o final do processo.
2) que as despesas processuais são caras para 90% da população brasileira. Ignoram as estatísticas do IBGE sobre quanto ganha a maioria da população brasileira. Não entendem como "cifras" de 100, 200 ou mesmo 500 reais podem ser vultosas para a maioria da população brasileira.
3) não enxergam que não é desse modo que vão "diminuir" o acervo de processos para julgamento. O que é necessário é que sejam contratados muito mais juízes, não apenas por causa da morosidade da justiça e dos processos acumulados, mas também pela complexidade da vida em sociedade que só se aprofunda assim como os conflitos decorrentes dessa complexidade.
4) que é necessário reduzir os salários dos magistrados pela metade, pelo menos, para contratar mais juízes e também para que tenham noção da realidade.
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