Embora a sentença condenatória possa determinar o recolhimento da ré, como em qualquer outra decisão no processo é necessária a justificação dos motivos. A simples condenação, portanto, não é o bastante para impedir que a sentenciada continue, tal como se encontrava anteriormente, a defender-se ainda em liberdade.

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Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a Habeas Corpus impetrado em favor de Regina Filomena Crasovich Rachid.
No caso concreto, Regina foi condenada pelo assassinato do músico norte-americano Raymond James Merril, em abril de 2006. Ele teria vindo ao país para conhecê-la pessoalmente após entabularem relações pela internet e acabou sendo morto em uma emboscada. Ela foi condenada a 30 anos de reclusão e teve prisão preventiva decretada após o julgamento do Tribunal do Júri.
Ao analisar o caso, o desembargador Figueiredo Gonçalves apontou que a liberdade no curso da ação penal já revelou ausência de interesse público na custódia cautelar. "Não se pode, num momento, entender ausentes os motivos para a custódia cautelar e, noutro, persistindo as mesmas condições anteriores, decretá-la. Sem que se antecipe qualquer julgamento definitivo sobre a sentença, vê-se que não houve fato posterior relevante motivando a negativa do apelo, sem recolhimento da ré à prisão. Nada impediu que a ora paciente respondesse ao processo em liberdade", afirmou o magistrado.
Ele reforçou que não houve nenhum fato novo e que a prisão sem sentença definitiva deve ser exceção, e não regra. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado. A acusada foi representada pelo advogado Marcelo Galvão, do escritório Galvão e Capucho Advogados.
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2288454-06.2021
Esse caso é típico para uma prisão preventiva, levando em consideração a periculosidade da agente, que cometeu um homicídio com emboscada, mas no TJ-SP tráfico de drogas é mais grave do que homicídio, isso é notório e dificilmente aceitam prisões de pessoas que recebem mais do que cinco salários mínimos, isso tem sido uma vertente do tribunal, mas a questão é que existe uma lei aprovada pelo congresso nacional que está sobre discussão de constitucionalidade no STF, até o momento dois votos favoráveis à constitucionalidade, e segundo relatos dos próprios ministros a expectativa é pela constitucionalidade, o ministro Lewandowski pediu vista exatamente em 2020 e até agora nada, espero a retomada do julgamento para dar um basta nisso, que obviamente não será suficiente para o TJSP cumprir a determinação, pois é uma corte que comete anarquia constitucional diariamente não respeitam decisões da corte suprema, mas mesmo assim o STF precisa retomar o julgamento e finalizar esse assunto.
"Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019"
O TJ-SP é um tribunal anarquista institucional, esse é o termo correto, eu sinceramente não sei o que é mais grave, se é o descamisado desdentado ignorante que vai para rua pedir o fechamento do STF, ou um tribunal que conscientemente debocha e não cumpre uma determinação da corte suprema, tenho dúvidas.
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