Se o Congresso aprovou emendas de bancada em montante inferior àquele que servia de limite, nada impede que uma Lei de Diretrizes Orçamentárias custeie o Fundo Eleitoral com a importância que não foi afetada às emendas.

Felipe Sampaio/STF
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, em seu voto no julgamento que negou liminar e validou nesta quinta-feira (3/3) o Fundo Eleitoral de até R$ 5,7 bilhões aprovado pelo Congresso. Prevaleceu na ocasião o voto divergente do ministro Nunes Marques, que sustentou que, exceto em situações de flagrante violação à Constituição ou à legislação infraconstitucional, não cabe ao Judiciário o controle da destinação de recursos do orçamento feita pelo Legislativo.
Em longo voto com 41 páginas, o decano do STF pregou prudência e lembrou que existe natural assimetria de informação, entre o Poder Judiciário e o Parlamento, que formula as regras eleitorais valendo-se da experiência de mandatários populares que entendem profundamente do assunto— dentre outras razões por disputarem e vencerem eleições.
"Não foi apenas uma vez que o Poder Judiciário, instado a satisfazer pretensões de moralização do sistema político, acabou por encampar posicionamento jurisprudencial que, na ânsia de descartar a água suja fora, findou por jogar o bebê junto", sustentou o ministro.
Para fundamentar seu entendimento, Gilmar citou alguns casos emblemáticos em que a intervenção judiciária no financiamento de campanhas políticas acabou gerando distorções e agravando problemas. Um dos exemplos, segundo o ministro, é o julgamento da lei modificativa do Federal Election Campaign Act. A mudança legislativa ocorreu na esteira do escândalo de Watergate, que culminara na renúncia do então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, e limitava os gastos por parte de candidatos e comitês.
A Suprema Corte norte-americana considerou que o novo regramento violava à liberdade de expressão, em sua modalidade de discurso político, já que o Congresso não poderia violar o direito individual dos cidadãos de livremente participarem dos debates políticos.
"A declaração de inconstitucionalidade foi parcial, mas o impacto se fez sentir em todo o sistema. Afinal, como resultado concreto, tinha-se a limitação das doações privadas às campanhas eleitorais, mas com a impossibilidade de se regulamentarem os gastos dos cidadãos, individualmente ou associados. Ou seja: se erigiu algum controle sobre contribuições às campanhas (entradas de recursos), mas pouco se fez com relação aos gastos dessas mesmas campanhas (saídas de recursos)," pondera.
O resultado foi que o veto às doações foi dirigido apenas às verbas endereçadas às campanhas eleitorais, de forma que as contribuições genéricas aos partidos, desvinculadas de campanhas específicas, continuaram sem limitações.
Gilmar também cita outra intervenção da Suprema Corte norte-americana. Dessa vez no julgamento Citizens United v. Federal Election Commission, que terminou por criar super comitês eleitorais que podem receber doações em sigilo, o que resultou em menos transparência no financiamento eleitoral daquele país.
Tragédia repetida
Gilmar também revisita episódios históricos brasileiros que tiveram efeito negativo no financiamento eleitoral de campanhas no Brasil. Ele cita o julgamento da ADI 4.650/DF, em que o STF decidiu declarar inconstitucional a doação eleitoral de pessoas jurídicas.
"Vaticinei o surgimento de algo que chamei à época de um "laranjal". Avistei, no tempo, que a proibição que se objetivava — e que ao final foi a decisão desta Corte — 'criará um sofisticado doador, genuinamente brasileiro: o 'doador laranja'. Aconteceria o que alguns já captaram: uma corrida de partidos que engordaram seus cofres por meio da prática de corrupção em busca de CPF de milhões de brasileiros que lhes serviriam a lavar o dinheiro furtado dos cofres públicos, bem como para tentarem perpetuar-se no poder."
Gilmar lembra que a previsão se concretizou logo em 2018, quando no julgamento da ADI 5.617/DF fez constar o seguinte resultado, observado na eleição de 2016: "Dos 730 mil doadores, 330 mil não têm capacidade financeira — compra e aluguel de CPFs, "laranjal" completo. É nesse contexto que a gente tem que refletir sobre um self-restraint, nesse tipo de matéria".
Gilmar explica que a função de emenda do Poder Legislativo limita-se apenas às disposições constitucionais expressas e essas disposições estariam contempladas, sim, no caso do projeto de lei do orçamento anual conforme o artigo 166, § 3º. "Ademais, é o próprio artigo 63, I, que, in fine, dispõe que seu campo material de incidência não abrange o projeto da LOA", resume.
Clique aqui para ler o voto na íntegra
ADI 7.058
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