Juiz aplica prescrição intercorrente da nova LIA e absolve deputado

Reconhecendo prescrição intercorrente, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba absolveu o deputado estadual Valdir Luiz Rossoni de acusações de improbidade administrativa. O Ministério Público do estado do Paraná acusava o parlamentar de participar de esquema de contratação de "servidores fantasmas".

Nani Gois/AL-PR

O deputado estadual do Paraná era acusado de improbidade administrativa Nani Gois/AL-PR

De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21), o prazo prescricional das ações de improbidade se dá em oito anos; o lapso é reduzido pela metade caso interrompido.

Para afastar a aplicação da norma, o MP sustentou que a nova lei retira a eficácia do artigo 37, §4º, da Constituição, conferindo proteção insuficiente à probidade administrativa. Defendeu também ser vedada a retroatividade das normas que tratam do instituto da prescrição.

O juiz Guilherme de Paula Rezende afirmou que o texto constitucional previu expressamente que os prazos de prescrição para ilícitos seriam regulamentados por lei, e foi o que aconteceu por meio da Lei 14.230/21. "Interpretá-la como inconstitucional, no aspecto material, seria ignorar tanto norma constitucional de eficácia contida quanto a vontade do legislador positivo, em verdadeira discricionariedade judicial", ressaltou.

Quanto à aplicação das inovações legislativas no tempo, especialmente o instituto de prescrição intercorrente, o magistrado destacou que a jurisprudência vem entendendo que, sob a ótica de direito sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado também na esfera administrativa.

"Assim, tendo em vista que o artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/92 expressamente prevê a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador e que, nesse aspecto, a norma mais benéfica deve alcançar processos em curso, aplica-se, de plano, o instituto da prescrição intercorrente trazido pela Lei 14.230/2021", completou Rezende.

Fixada essa premissa, concluiu que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, sob a modalidade intercorrente: a ação de improbidade foi ajuizada em 28/4/2016, e até agora, apesar dos esforços dos atores processuais, não foi prolatada sentença. "Ultrapassado, pois, o lapso de quatro anos entre os marcos interruptivos — ajuizamento da ação e prolação de sentença — o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe."

Porém, no caso, ainda é cabível o ressarcimento ao erário, cuja imprescritibilidade foi reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 852.475/SP. Assim, o juiz manteve a indisponibilidade de bens antes decretada. O deputado foi defendido por José Cid Campêlo Filho, do escritório Campêlo Filho Advogados e Associados.

Clique aqui para ler a decisão 
0003007-11.2016.8.16.0004

Antônio Marcos de Paulo disse:
10 de março de 2022 às 16:06

Parece que a antiga Lei de Improbidade Administrativa, assassinada com requintes de crueldade pela Lei 14.230/2021, integrava um sistema normativo nazista. De repente, num toque de mágica dado por legisladores improbos, normas protetoras do erário e da moralidade se tornaram direito extremamente injusto. É um espécie de fórmula de Radbruch tupiniquim que, às avessas, veio enfurecer, ainda mais, o fogo da impunidade. Próximo passo: acabar com a imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos causados por atos de improbidade dolosos.

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
11 de março de 2022 às 12:10

Segundo o Supremo Tribunal Federal, só cabe ressarcimento ao erário se houver dolo na conduta do agente.

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