Interceptação telefônica baseada só em denúncia anônima não é válida

Denúncias anônimas não podem ser os únicos elementos a embasar um pedido de medida cautelar, pois a veracidade das informações precisa ser averiguada antes por meio de diligências preliminares. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular interceptações telefônicas decretadas na investigação de um suposto esquema de extorsão por policiais civis.

Reprodução

As interceptações telefônicas foram anuladas pelo ministro Reis Júnior 

O magistrado ainda determinou que o juiz natural da causa identifique e invalide as provas derivadas das interceptações.

Em 2007, o Ministério Público do Rio de Janeiro recebeu denúncia anônima com a informação de que um cidadão estaria sendo extorquido pelos agentes policiais.

Após representação do órgão, a Vara Única de Sapucaia (RJ) determinou a interceptação das comunicações telefônicas. O juízo considerou que haveria indícios razoáveis de materialidade dos crimes de concussão, extorsão e formação de quadrilha. A partir disso, provas foram colhidas e a denúncia foi oferecida.

O escritório França Barreto Advogados, então, impetrou Habeas Corpus em nome dos réus no Tribunal de Justiça estadual para tentar anular a interceptação. No entanto, a decisão foi mantida.

No STJ, porém, o ministro relator lembrou que a jurisprudência da corte permite a interceptação telefônica baseada em denúncia anônima, "desde que sejam realizadas diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas".

Porém, nada disso ocorreu no caso, segundo o ministro. Não haveria sequer menção, nos autos, de qualquer diligência nesse sentido. "Pelo contrário, o que se vê é a imediata instauração de procedimento investigatório com o pedido de quebra de sigilo", apontou Sebastião. Além disso, a medida foi deferida no mesmo dia de apresentação do requerimento.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 157.784

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

DJU disse:
21 de março de 2022 às 13:18

Recentemente, uma denúncia anônima possibilitou que policiais invadissem um cativeiro, uma residência, e salvassem pessoa sequestrada para entregar as senhas de seus cartões. A sorte da vítima é não ter alguém impetrado previamente um habeas corpus para impedir a diligência policial. Deveria ter sido feita prévia investigação para que se violasse o domicílio?

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