Norma não pode limitar moradia de chefe de rádio comunitária

Devido à ausência de previsão legal, o poder público não pode editar norma infralegal que imponha ao dirigente de rádio comunitária a exigência de morar dentro da área de cobertura da emissora.

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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), interpretando que a exigência legal diz respeito apenas à fixação da moradia na mesma comunidade em que opera a rádio.

Assim, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MPF contra a União, em razão de normativos editados pelo Poder Executivo que trouxeram limitações ao exercício da atividade de radiodifusão comunitária.

O tema é regulamentado atualmente pela Portaria 1.909/2018, publicada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a qual dispõe que todos os interessados em dirigir uma rádio comunitária deveriam residir na área pretendida para a prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a 4 mil metros a partir da antena transmissora.

Para o TRF3, a determinação trazida pela portaria já estava prevista na Lei 9.612/1998 – não havendo, portanto, ilegalidade na norma infralegal.

Limitação métrica
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, explicou que o artigo 7º da Lei 9.612/1998 dispõe que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Segundo o magistrado, a legislação não especifica qualquer limite métrico para a moradia dos dirigentes, dispondo apenas que ela deve estar localizada na mesma comunidade da emissora.

"Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço", concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.955.888

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