Nova vista paralisa julgamento sobre se TCU pode bloquear bens

Pedido de vista do ministro Nunes Marques na última segunda-feira (4/4) paralisou mais uma vez o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal discute a competência do Tribunal de Contas da União para determinar a indisponibilidade de bens de particulares.

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TCU determinou bloqueio de R$ 653 milhões de empresa que cometeu ilícitos
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O caso está em julgamento em Mandado de Segurança contra o acórdão 2.014/2017 do Tribunal de Contas da União contra PPI — Projeto de Plantas Industriais Ltda, que pertence ao grupo japonês Toyo Engineering Corporation.

A empresa integrou consórcio que firmou contrato com a Petrobras para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

Ao identificar ilícitos no consórcio, o TCU determinou a indisponibilidade cautelar de R$ 653 milhões da empresa pelo prazo de um ano e decretou a desconsideração da personalidade jurídica. A autora da ação alega que a corte não tem competência para aplicar essas medidas.

Até o pedido de vista, o julgamento está longe de ter alguma definição. Relator, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar em 2018 para sustar os efeitos do acórdão do TCU. E em junho de 2020 votou por confirmar a posição.

A ideia é que a corte de contas não possa implementar cautelar para restringir direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos quanto a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em sanções patrimoniais antecipadas.

Divergências
São três votos divergentes até o momento, todos na linha de que não há ilegalidade a ser reparada.

O ministro Ricardo Lewandowski entende que nada impede que o TCU aplique tais medidas de forma cautelar, já que a decisão definitiva sobre o destino dos bens caberá sempre a um magistrado togado. O ministro Luiz Fux o acompanhou.

O ministro Luiz Edson Fachin aponta que o TCU tem competência excepcional para determinar cautelarmente a indisponibilidade de bens, desde que motivadamente. E que a mera inexistência de legislação específica não é capaz de negar à corte de contas a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa, quando alguma fraude for identificada. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes votou por afastar quaisquer ilegalidades no ato do TCU, destacando que impedi-lo de adotar medidas cautelares equivale a diminuir a máxima efetividade das normas constitucionais, as quais devem ser atribuídas o sentido que traga maior eficiência possível.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto de Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes

MS 35.506

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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