Para a constituição de servidão administrativa por ente federado de maior abrangência sobre bem público de outro ente menor, mostra-se imprescindível, além da declaração de utilidade pública do imóvel, a prévia autorização legislativa.

Com esse entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) revogou liminar que havia autorizado a imissão na posse de faixa de terra pertencente à Fundação Ezequiel Dias (Funed) necessária à passagem de empreendimento de uma fornecedora de energia, autora da ação de constituição de servidão administrativa.
Segundo a Funed, ela é uma fundação de Direito Público, criada com 100% de patrimônio do estado de Minas, razão pela qual a autorização legislativa expressa é imprescindível à instituição compulsória de servidão administrativa sobre a área em discussão. Dessa forma, pediu pela suspensão da liminar concedida em primeira instância.
O desembargador relator do acórdão, Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, afirmou que, embora não exista regulamentação específica, admite-se a instituição de servidão administrativa sobre os bens de propriedade dos entes da administração pública, desde que observada a hierarquia federativa e cumprido o requisito disposto no artigo 2, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, que trata do instituto da desapropriação.
De acordo com tal dispositivo, os bens do domínio dos estados, municípios, Distrito Federal poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. No caso, destacou o magistrado, a empresa comprovou a declaração de utilidade pública da área, bem como a realização do depósito da indenização prévia, no valor estipulado pelo laudo de avaliação.
"Porém, não se verifica a existência de lei autorizativa da instituição da servidão administrativa em comento, o que, nos termos da fundamentação supra, constitui conditio sine qua non ao deferimento da medida pleiteada em sede de liminar", concluiu.
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AI 1.0000.21.261330-1/001
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