As normas que tratam da organização e estruturação do serviço de atenção hospitalar, urgência e emergência, ligados à Secretária de Saúde, ferem a iniciativa privativa do prefeito se tiverem origem parlamentar.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Mauá, que previa novas regras para o atendimento emergencial pela equipe de socorro do Samu quanto à remoção de pacientes para os hospitais privados do município. A norma, de autoria parlamentar, foi contestada na Justiça pela Prefeitura de Mauá.
O município alegou que a Câmara Municipal interferiu em matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar e desempenhar os atos de gestão da administração, violando o princípio da separação dos poderes, além de ofender os princípios da legalidade e da eficiência na gestão da coisa pública.
"Conquanto louvável o intento do legislador em relação ao tema, a lei viola, efetivamente, o artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante", afirmou o relator, desembargador Renato Sartorelli. O artigo 5º estabelece que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos entre si.
Segundo Sartorelli, a competência da Câmara Municipal se limita à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo a direção superior da administração, regulamentando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos, isto é, atividades relacionadas a escolhas políticas de gestão, incluindo atribuições de seus órgãos e servidores.
"A edilidade [vereadores], porém, ao editar o diploma legislativo impugnado, ampliou as atribuições do serviço de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência prestado através das viaturas e profissionais do Samu, conferindo ao paciente socorrido a opção de ser direcionado a hospital privado coberto por seu plano de saúde, além de estabelecer prazo de 90 dias para a regulamentação da norma, usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade de ato eminentemente administrativo", completou.
O relator também citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que fere a iniciativa privativa do chefe do Executivo o ato normativo, de origem parlamentar, que disciplina novas atribuições a órgãos e servidores da administração pública, tal como se verifica na lei de Mauá. A decisão foi por unanimidade.
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2205518-21.2021.8.26.0000
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