Para condenar alguém pelo delito de tráfico de drogas, não basta atribuir ao réu uma conduta cuja tipificação decorra de avaliação pessoal de agentes do estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas pelas provas.

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Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a agravo em recurso especial para desclassificar a conduta de um réu que foi condenado por tráfico de drogas, depois de ser pego com 5,24 g de cocaína.
O homem foi alvo de investigação e mandado de busca e apreensão, no qual a polícia encontrou somente a pequena quantidade de drogas. Por conta dúvida sobre a prática do tráfico, ele teve a conduta desclassificada para porte e consumo, prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu e, na apelação, o Tribunal de Justiça catarinense reclassificou a conduta para a de tráfico, prevista no artigo 33 da mesma lei. A pena final restou em 5 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.
O caso chegou ao STJ em recurso especial ajuizado pela defesa, que é feita pelos advogados Guilherme Silva Araujo, Rafael Roxo Reinisch e Jhonatan Morais Barbosa, do escritório Araujo & Sandini Advogados Associados.
Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que a legislação brasileira lista como tráfico 18 condutas descritas no artigo 33 — dentre elas, a de ter em depósito e guardar. Ou seja, não há qualquer exigência de que o entorpecente seja colocado em circulação ou comercializado.
E apesar de a lei também não trazer parâmetros para diferenciar as figuras do traficante e do usuário, entendeu que o caso concreto não traz elementos que permitam concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.
O réu não foi flagrado vendendo ou negociando drogas, e a quantidade apreendida, apesar de não ser desprezível, é de pequena monta. Além disso, as únicas condutas descritas pelo MP-SC na denúncia são as de guardar e ter em depósito, as quais também estão previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
"Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agravante", concluiu.
Portanto, sem diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a ocorrência do tráfico, a conduta deve mesmos ser desclassificada para a do artigo 28 da Lei de Drogas.
"Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva — o ânimo a mover a conduta — decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas", disse o ministro Schietti.
AREsp 1790656
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