Protagonismo de juíza na inquirição de testemunha anula ação penal

O magistrado não pode ser protagonista do ato de inquirição ou tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, pois compete às partes comprovar as alegações.

STJ

Sebastião Reis Júnior, relator do HC

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, anulou um processo criminal a partir da audiência de instrução e determinou a renovação do ato.

O relator considerou que a juíza Margarete Pellizari, da 2ª Vara Criminal de Sorocaba (SP), atuou de forma exacerbada durante a audiência, e assim violou o artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que as perguntas devem ser formuladas pelas partes à testemunha e atribui ao juiz a prerrogativa de complementar a inquirição, em pontos não esclarecidos.

O caso
Um homem foi condenado em segunda instância a 15 anos de prisão em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro. O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues, responsável pela defesa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já beneficiou o mesmo réu pela atuação da magistrada.

Isso porque o homem respondia a duas ações penais na vara de Sorocaba. Em uma delas, o STF, no último ano, reconheceu que a juíza causou prejuízo ao adotar protagonismo que era do Ministério Público na inquirição de testemunhas. Já o Habeas Corpus impetrado no STJ se refere a outra ação, na qual teria havido o mesmo comportamento.

Fundamentação
Com base na degravação do depoimento da vítima protegida, Sebastião observou que Margarete "protagonizou toda a audiência, perquirindo por
diversas vezes". Foram 257 questionamentos da juíza, contra 54 do MP e 53 da defesa técnica.

Para o ministro, a magistrada "não exerceu a indispensável equidistância durante a audiência de instrução e julgamento". Ele ressaltou que a "iniciativa probatória" da juíza deveria se restringir a esclarecimentos de questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes.

"A separação entre as atividades de acusar e julgar não autoriza que o
juiz, em substituição ao órgão de acusação, assuma papel ativo na produção probatória, sob pena de quebra da necessária imparcialidade do Poder Judiciário", assinalou o relator.

Clique aqui para ler a decisão
HC 726.749

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
12 de maio de 2022 às 08:14

Fica clara a direta responsabilidade da juíza na nulidades das provas.

Violação direta ao sistema acusatório, à imparcialidade, à presunção de inocência e à paridade de armas.

Essa magistrada tem de passar por aperfeiçoamento profissional. Já são duas nulidades pelo mesmo motivo.

O MP também tem sua parcela de culpa, visto que se mantém silente diante de tamanha ilegalidade.

PALUXO disse:
13 de maio de 2022 às 06:33

Considerando o fato de que essa mesma magistrada é reincidente nesse fato ... dmv, creio que deve existir uma cumplicidade discretíssima em tais atos, envolvendo não só ela, mas ...! A desídia ministerial e a aceitação natural da defesa para, na hora oportuna, arguir a nulidade deixa muito a desejar. Ai tem muito tempero nesse caldo.

DJU disse:
14 de maio de 2022 às 14:25

Agora, para os excelsos juízes do STF e STJ, alegria dos advogados criminalistas e euforia dos criminosos, bons juízes não devem mais buscar o esclarecimento completo dos fatos. Estão em busca do juiz robô e detestam o juiz que se esforça para ser justo.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
17 de maio de 2022 às 12:40

No sistema acusatório, há separação entre a atividade de julgar e a de acusar.

Talvez lhe falte a compreensão acerca desse tema.

Sugiro um manual básico de processo penal. Não precisa de leitura rebuscada, sendo suficiente um leitura de um singelo resumo.

A matéria, tão cristalina e pacífica, não lhe tomará muito tempo.

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