Não existe a necessidade de submeter o preso a uma audiência de custódia se a prisão não ocorre em razão de flagrante, mas apenas devido ao cumprimento de mandado judicial expedido pelo juízo da causa.

apenas aos casos de prisão em flagrante
Yanukit
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem acusado de homicídio qualificado que foi preso após expedição de mandado judicial.
Ao STJ, a defesa apontou nulidade pela não realização de audiência de custódia, um ato processual regulamentado pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, ambos ratificados pelo Brasil.
Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a previsão é que a audiência de custória seja feita para o caso de prisão em flagrante.
"Infere-se dos autos que não houve prisão em flagrante, encontrando-se o agravante preso em decorrência de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente; portanto, não há falar em necessidade de audiência de custódia".
Além disso, o magistrado argumentou que a jurisprudência do STJ orienta que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva quando as demais garantias processuais e constitucionais são devidamente observadas. A votação foi unânime.
RHC 140.995
Lembro que quando escrevi sobre a audiência de custódia ( https://www.academia.edu/71758021/Audi%C 3%AAncia_de_cust%C3%B3dia_Conven%C3%A7%C 3%A3o_implanta%C3%A7%C3%A3o_e_desafios_n o_Brasil ) destaquei como "o primeiro desafio é conduzir a evolução do instituto a fim de assegurar sua utilização em relação a todo e qualquer preso. Isso porque, em virtude do baixo detalhamento da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, diversos Tribunais têm estabelecido variadas limitações ao instituto, como aos presos em flagrante e não realização em finais de semana."
É um fato, os Tribunais brasileiros seguem resistindo à aplicação da previsão contida no Tratado.
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