Por excesso de prazo, TJ-RJ revoga preventiva decretada em 2017

A lei processual estabelece um prazo médio para a realização de atos, não sendo razoável prolongar-se a custódia cautelar, de forma exacerbada, sem a entrega da prestação jurisdicional.

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Acusado de homicídio estava preso desde 2015 sem que julgamento fosse marcado
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Esse foi o entendimento do desembargador Cairo Ítalo França David, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para dar provimento parcial a pedido de Habeas Corpus, substituindo a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por motivo torpe por medidas cautelares diversas da prisão. 

A decisão foi provocada por um HC impetrado pelo defensor público do Rio de Janeiro,  Eduardo Newton. No recurso, a defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, já que está preso desde 2017 sem que o julgamento tenha sido marcado. 

Ao analisar o caso, o relator da matéria concedeu, em abril deste ano, liminar determinando que o julgamento fosse marcado dentro de um prazo de 90 dias. Contudo, até 24 de maio não constava data para realização da sessão plenária. 

Diante disso, o magistrado decidiu revogar a prisão preventiva. "Não se pode prejudicar o paciente em razão da morosidade da máquina estatal, não sendo aceitável que ele permaneça preso. Esse alongamento na instrução criminal tornou ilegal a custódia cautelar, pois o princípio da dignidade da pessoa humana exige que o julgamento se dê em tempo razoável", ponderou o julgador. 

Ao determinar as medidas cautelares, o desembargador considerou a gravidade dos crimes pelos quais o réu é acusado. Por isso, o réu deve comparecer em juízo até o dia 10 de cada mês para informar e justificar atividades, comparecer sempre que intimado e está proibido de mudar de endereço ou manter contato com testemunhas envolvidas no processo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
0017857-88.2022.8.19.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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