Após briga com vizinho, vereador é condenado por porte ilegal de arma

Por considerar o conjunto probatório robusto, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um vereador de Piracicaba a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por porte ilegal de arma de fogo. 

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ReproduçãoApós discussão com vizinho, vereador é condenado por porte ilegal de arma

O caso teve origem em uma briga entre o vereador e um vizinho por causa da instalação de um portão. Na ocasião, segundo a denúncia, o parlamentar teria ameaçado o vizinho com uma arma de fogo, que foi apreendida dias após o episódio. Para o relator, desembargador Toloza Neto, a prova oral comprovou a autoria do crime.

"Da análise de tais depoimentos, conclui-se que a autoria do crime de porte de arma é indubitável, impedindo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo, como requerido em razões de recurso. As testemunhas, que presenciaram os fatos, corroboram a tese acusatória no sentido de que o apelante transportou em seu veículo e depois, na via pública, ostentou a arma de fogo", afirmou.

O magistrado também afastou o argumento do vereador de que o delegado de Polícia Civil que investigou o caso teria agido com motivações políticas. Segundo a defesa, o delegado seria próximo do prefeito de Piracicaba, enquanto o vereador faz oposição à atual gestão do município. 

"Não se justifica a insurgência defensiva contra o depoimento do delegado que atuou no caso dos autos, uma vez que a função por ele exercida pressupõe idoneidade de caráter. Deveria ter sido trazido ao processo prova concreta da intenção dele em incriminar o apelante injustamente, o que não ocorreu no caso dos autos", disse.

O desembargador afirmou que o delegado presta um serviço de extrema relevância à sociedade e não possui motivo algum para incriminar falsamente o parlamentar: "Além disso, os relatos apresentados por ele são harmônicos e coerentes".

A pena de reclusão foi substituída por uma restritiva de direitos, de caráter pecuniário, consistente no pagamento de três salários mínimos a uma entidade assistencial. A decisão foi por maioria de votos.

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0004711-29.2018.8.26.0451

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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