Imprescindibilidade dos cuidados das mães presas é presumida

A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos é legalmente presumida. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário condiciona-la à comprovação de que os cuidados maternos são imprescindíveis no caso concreto.

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No caso julgado, domiciliar da mãe de três menores de 12 anos foi rejeitada porque não se comprovou que ela seria imprescindível
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Com esse entendimento e por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão definitiva cumprida por uma mulher em regime semiaberto por prisão-albergue domiciliar.

A presa é mãe de três crianças, de 7, 9 e 11 anos. Ela cumpre pena por tráfico de drogas, crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não foi cometido contra os próprios filhos.

Nessas condições, ela teria direito a cumprir pena em regime domiciliar, de acordo com a interpretação extensiva que o STJ deu ao Habeas Corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal concedido às mães de crianças de até 12 anos e conforme a própria lei — artigo 117, inciso V do Código de Processo Penal.

Ainda assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que indeferiu a substituição do regime de pena porque "a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, ou provas de que estejam eles desamparados".

Venceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, para quem a imprescindibilidade da genitora ao cuidado dos filhos menores de 12 anos é presumida.

"Considerando que a paciente é (a) mãe de 3 crianças menores de 12 anos, (b) cumpre pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, (c) não praticou o crime contra os próprios filhos, bem como que (d) é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da execução definitiva por prisão-albergue domiciliar", concluiu.

Essa posição foi acompanhada por maioria, pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Pacionik. Para ele, não cabe ao STJ afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a prisão não é cabível, pois foram tomadas frente à análise dos fatos — dentre eles, o de que a presa armazenava entorpecentes dentro de casa, onde residia com os filhos.

HC 731.648

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
15 de julho de 2022 às 12:38

Esta decisão desvirtuou o objetivo do referido dispositivo legal, que tem como protagonista a criança. Foi criado para que a mãe ficasse mais perto dos filhos. Verifiquei no site da Câmara dos deputados que a lei que permitiu tal absurdo não foi ao plenario para ser votada ( há um dispositivo no regimento interno que permite isto). Quem sabe, se encaminhada ao plenário não seria aprovada. Nem o STF em toda sua criatividade seria capaz de aplicar desta forma os direitos fundamentais. Mas como o legislativo o fez, faltou o habeas corpus para mandar implementar o benefício visto resistência de algumas autoridades. Mas Alguém se lembrou do sofrimento psicológico das famílias destruídas pelas drogas ? Engraçado. Quer ter o direito de prisão domiciliar para cuidar dos filhos enquanto participa do tráfico que destroi outras famílias ( na verdade direito fundamental do menor) Daqui pra frente toda mula vai querer ter um filho sobressalente para usufruir este direito. Quando o filho menor tiver 10 anos engravida-se. Se isto não for possível, adota-se. E pelo andar da carruagem, este direito DO MENOR será extendido pelo (STF) para filhos menores de 18 (se até 12 anos precisa da mãe, será que com 13 anos não continua precisando ?)E para casos após condenação ( se é possível antes da condenação, Por que não após ?). Depois para outros motivos de condenação. Depois vai-se permitir saída pra trabalhar. E se o pai estiver preso (o menor não tem direito de ter um pai também ? ) ou o menor tem irmão presos ? Será que não tem direito a ter irmãos ? Basta lançar a semente e ela frutificara, crescerá.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
15 de julho de 2022 às 12:41

Até parece que prisão domiciliar e tornozoleira eletrônica é a solução para os presídios super lotados. Câmeras da Globo já flagraram soldados do tráfico portando fusis e com Tornozeleiras eletrônicas. No ES um bandido assaltou uma loja de celulares com tornozeleira eletrônica. Pena de prisão tem que significar perda do direito de liberdade, ou seja, castigo/ limitações. E não ficar em casa na internet no celular, assistindo TV, planejando próximo crime,tomando cerveja recebendo visitas a qualquer hora. (Benesses que não acontecem em prisões). Dormindo até tarde e quem sabe usando drogas ? Elas fizeram uma escolha (má escolha) quando resolveram transportar drogas e tem que arcar com as consequências. Mas já que o benefício existe, sua aplicação não poderia ser automática. Deveria haver uma pesquisa social. Como no ECA -estatuto da criança e do adolescente temos que ver o que é melhor para a criança, será que a mãe já no passado abandonou o filho ? E hoje vivem bem com os avós ? E por causa deste benefício legal a mae vai buscar tirar o filho dos avós para requerer seu direito de prisão domiciliar ? Será que a mãe é só mula do tráfico de drogas ? A mãe tem como se sustentar honestamente ? Como indicam pesquisas, quem mexe com isto sempre volta para o crime. Quem frequenta sua casa será pessoas ligadas ao tráfico ? Será que este convívio é bom para a criança ? Será que a mãe também usuária de drogas ? Será que isto é bom para a criança

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
15 de julho de 2022 às 12:47

Um dia destes li um jurista defendendo a ressocializaçao do preso (motivo da existência de muitas benesses no direito oenal ) em vez da puni-los com prisões. Diante do argumento de que é muito baixa a ressocialização de presos, sendo que a esmagadora maioria volta ao crime, disse que se entre 100 presos apenas se salvar apenas um terá valido a pena. A conclusão está errada. Se você solta 100 para apenas 01 se ressocializar, não valeria o estrago dos outros 99 que continuaram no crime, roubando e matando. O que mais farão em nome dos direitos fundamentais ?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
15 de julho de 2022 às 12:59

A situação da prisão domiciliar para mães e semelhante a situação das saidinhas. Vejamos a questão das saidinhas de natal de 2021 no estado do RJ. 522 presos 42 % de 1.240 presos nao voltaram (fonte: O Globo de 01/03/2022) O preso tem seus direitos fundamentais. Tem direito a saidinha e outros que já citamos. Mas e o direito fundamental de segurança do cidadão ? Onde fica ? Este direito fundamental está matando pessoas. Valeu a pena dar este direito a 718 presos que voltaram para o cárcere após o natal, frente ao estrago (matar e roubar) dos 522 que não voltaram ? Além da perda de todo o trabalho policial que foi perdido ???!! Que direitos fundamentais são estes? Os direitos fundamentais precisam existir e serem protegidos. Mas nunca mal usados contra o próprio povo.

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