A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, exceto quando há incompatibilidade entre as atribuições do cargo pretendido e o crime analisado no caso em questão. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou lícita a cláusula do edital de concurso para inspetor de polícia no Rio de Janeiro que excluía candidatos que respondessem a inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado.

Em 2013, um homem foi eliminado na fase de investigação social do concurso público para o cargo de inspetor de Policial Civil do Rio de Janeiro. A exclusão ocorreu após ser verificado que ele respondia a um inquérito criminal no Tribunal de Justiça da Bahia.
O candidato recorreu da eliminação, movendo uma ação contra o estado do Rio de Janeiro em que alegava a ilicitude da cláusula do edital do concurso que previa a exclusão de pessoas que possuíssem esse tipo de pendência com a Justiça criminal. Na ação, argumentou que tal cláusula violava o princípio da presunção de inocência.
A relatoria da reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal ficou a cargo da ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, a magistrada aplicou jurisprudência da própria corte no caso, o Tema 22, para negar o pedido do candidato. Conforme entendimento do STF, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. Todavia, o STF compreende que, em situações como a julgada, pode haver exceções.
"A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública", disse a relatora.
A ministra afirmou ainda que "em casos como este, em que as instâncias antecedentes analisaram a repercussão de um processo penal em alguém que se presta um concurso para os quadros da polícia, o pedido não poderia prosperar".
A turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negando o pedido do autor da ação.
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RCL 48.908
A presidência não é um cargo relevante?
Quosque tandem catilina.
Inicio este comentário referindo, inicialmente, que apenas tenho a pretensão de trazer a ideia sobre a estrutura do raciocínio que teria levado àquela conclusão que, tendo sido proferida pelo egrégio STF, estaria imune à crítica de um singelo servidor público como este.
Indo além, ressalto que sempre considerei importante a questão da vida pregressa daqueles que almejam determinadas carreiras.
Contudo, independentemente dessa necessária boa imagem, parece-me que a decisão acaba desconsiderando sua essência ao permitir o entendimento - mesmo que para carreiras pontuais - de que o candidato àquelas não goza da aludida presunção.
Em outras palavras, mais diretas, soa estranho dizer que todo mundo se mantém na condição de inocência - e, portanto, não pode sofrer os efeitos diretos ou indiretos de uma condenação - até que uma decisão judicial transitada mude tal situação sendo, entretanto, que aqueles que almejam determinados cargos podem vir a sofrer os efeitos indiretos da condenação antes que uma decisão judicial assim o diga.
Se, então, a presunção de inocência se estabelece em razão da possibilidade de uma "reversão processual", como fica a situação do candidato àqueles disputados cargos que, depois, venha a ser inocentado???
Confesso que tenho dúvidas sobre se estou conseguindo me fazer claro mas, em suma, entendo que o Princípio da Presunção de Inocência tem uma aplicação tão mais sublime que sua própria essência, como aqui já foi dito, impediria uma interpretação como a ora em questão.
E não que deixe eu de valorar a importância dos antecedentes daqueles que pretendem exercer determinadas profissões.
Mas é apenas uma opinião que não vem de um Constitucionalista.
Conforme a decisão disponibilizada no conteúdo a questão sequer foi analisada no mérito.
"Evidencia-se, na espécie, ausência de identidade material entre o ato
reclamado e o paradigma invocado, tendo sido desatendidos os requisitos
constitucionais da reclamação (al.
l do inc. I do art. 102 e § 3º do 103-A da
Constituição da República"
Desta forma, a informação do texto inicial não é correta!
A ação não preencheu os requisitos legais para ser analisada pelo Supremo, por isso foi Improvida.
quousque tandem, Catilina, abutere patientia nostra - ? - Catilina era um mafioso. Sicário. A ele não se aplicava a Presunção de Inocência.
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