Juiz intima advogados a antecipar o que perguntarão a testemunhas

O juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou que os advogados de 65 réus de ação penal relacionada aos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa revelem por escrito o que pretendem explorar nos depoimentos de suas testemunhas, antes mesmo de a audiência sequer ser designada.

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O juiz exige saber com antecedência
o que será perguntado às testemunhas
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Embora o processo tramite sob sigilo, foi publicada no último dia 4 no Diário Eletrônico de Justiça Nacional a intimação do magistrado para os defensores anteciparem o que as testemunhas ainda não disseram. Gemaque justificou a sua determinação com a alegação de "boa-fé processual das partes".

Em razão do segredo de Justiça decretado, advogados da ação procurados pela ConJur não quiseram se manifestar. No entanto, defensores que não atuam no processo demonstraram surpresa com a determinação do juiz federal. Segundo eles, se o magistrado for atendido, ficará comprometida a isonomia entre acusação e defesa, que deve prevalecer na relação processual.

"Considerando o princípio da boa-fé processual das partes, determino a intimação das defesas dos acusados para que, no prazo de cinco dias, afirmem se insistem na oitiva de todas as testemunhas arroladas, devendo constar na manifestação, de forma expressa e fundamentada, a quais fatos estão relacionados as respectivas oitivas", ordenou o juiz.

O magistrado também quer ser informado de forma antecipada se as testemunhas indicadas pelas defesas dos réus são "presenciais do fato ou abonatórias". Na hipótese de serem abonatórias, Gemaque afirmou que substituirá os seus depoimentos por "declaração escrita", que poderá ser juntada aos autos até a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

Direito de resposta
Em esclarecimento enviado à ConJur sobre a decisão, o juiz sustentou que jamais pediu que fosse adiantado o conteúdo dos depoimentos, mas destacou que apenas questionou a manutenção de todas as testemunhas e inquiriu sobre os fatos que seriam tratados nos depoimentos.

O juiz informa que a requisição está de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, "visto que foram arroladas pelo menos cem testemunhas para esclarecer mais de uma dezena de atos supostamente criminosos descritos na denúncia" e era necessário organizar a fase instrutória.

"Decisão inusitada"
De acordo com o jurista e professor Lenio Luiz Streck, a decisão do juízo é "inusitada" e, se a defesa atendê-la, dará vantagem processual ao Ministério Público Federal. "Não existem respostas antes das perguntas em Direito. O devido processo legal não pode ser 'arreglado'", diz ele.

Além do caráter incomum da determinação, Streck entende que ela é ilegal e inconstitucional. "O Estado, se quer processar alguém, tem o ônus de obedecer a um ritual. Em processo, vige o lema forma dat esse rei (a forma é a essência do ato). O despacho cria 'novas regras' processuais. Isso não é possível de jeito nenhum".

Segundo o criminalista Alberto Zacharias Toron, exigir que se justifique a pertinência da oitiva de testemunha só é cabível se o depoimento for tomado por meio de carta rogatória. "A lei é expressa nesse sentido. Não sendo testemunha a ser ouvida por rogatória, não há necessidade de fundamentação. Quando o juiz faz esse tipo de exigência, ele cerceia o exercício da defesa".

"A defesa não precisa adiantar o teor do depoimento. Basta alegar que há vínculo entre os fatos imputados e os esclarecimentos que serão dados pela testemunha", sustenta o também criminalista Mário de Oliveira Filho. Porém, ele complementa que a decisão do juiz "causa desconforto pelo momento de estigmatização que passa a advocacia criminal".

013470-67.2017.4.03.6181

*Texto atualizado às 11h45 de 14/9 para inclusão de posicionamento do juiz do caso.

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

André Pinheiro disse:
10 de agosto de 2022 às 23:47

Sem palavras para tamanha má fé ou pusilanimidade, nas duas hipóteses como qualquer profissional deve ser responsabilizado e até punido se for o caso.

André Pinheiro disse:
11 de agosto de 2022 às 08:49

Não cabe ao juiz querer saber pergunta de nenhum dos lados, nem do MP, nem da defesa, isto porque de jeito nenhum se pode correr risco da testemunha saber a pergunta antes.
Da mesma forma que nem a defesa deve saber das perguntas do MP ou o MP deve saber as perguntas da defesa,e de forma mais simples, um juiz equidistante também não pode saber as perguntas da defesa e do MP antecipadamente.
Não é não é um mundo de juízes santos, nem divinos, muito menos messiânicos.
É um total disparate e absurdo o juiz abelhudo com boas intenções pretender ser o oráculo da defesa ou do MP, o guardião do segredo.
Mas o que pretende o juiz? combinar a pergunta? orientar a advocacia? pegar dica de perguntas? repassar informação para o MP? para as testemunhas? sanear as perguntas antes de serem feitas? curiosidade de vespera? formar convicção? para todas as perguntas, não cabe ao juiz se intrometer.

Eliel Karkles disse:
11 de agosto de 2022 às 09:42

Temos juízes e juízes... Este no caso destoa dos bons juízes. Tem juiz que quer escolher a prova, limitar testemunha, e outros dizer o que a parte vai perguntar... Que estupidez! Assim a parte contrária já vai saber o que se questiona e se prepara para isso. A imbelicidade no limite máximo. Juiz que muito aparece, é igual a juiz de futebol, o espetáculo, o show, o evento, e neste caso o processo, vira uma vergonha, um lixo. Juiz que quer fazer um bom trabalho, que fique no seu local. É ele que vai julgar! Impeça os excessos, defere e indefere o que entender, sempre muito bem fundamentado, e especialmente faça uma boa sentença (cada dia PIOR as decisões, mal feitas, mal redadas, mal escritas, mal fundamentadas, parece coisa de estagiário de 2ª fase de direito...). Pronto falei!

Spartacus disse:
11 de agosto de 2022 às 13:22

Será que é verdade que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?
Se for, onde isto está previsto?
Resposta: no art. 5º, II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL!
A Constituição Federal vale para alguma coisa ou é só um monte de palavras num pedaço de papel que não serve de nada?
Depois de respondera essas questões, gostaria que o juiz federal Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo indicasse neste fórum público de debates, onde ainda se tem alguma liberdade de expressão, onde, isto é, em que lei está prevista a possibilidade de ele constranger a Defesa do réu a apresentar por escrito e antecipadamente as perguntas que fará às testemunhas que serão ouvidas.
A meu ver, não se trata apenas de dar vantagem à acusação e, assim, quebrar o primado do tratamento igualitário das partes, a paridade de armas. Trata-se de exigir a prática de algo que não tem previsão legal, o que se afigura manifestamente ILEGAL, um ATENTADO ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e à ampla defesa.
A expressão “devido processo legal” é autoexplicativa, uma vez que em sua formação entra um substantivo (“processo”) duplamente qualificado por dois adjetivos (“devido” e “legal”). “Devido” significa que o processo é imprescindível, necessário, sem o qual ninguém pode ser privado da liberdade ou dos bens que possui. “Legal” significa que o processo deve ser disciplinado por lei, de modo que a atividade dos agentes e servidores públicos, bem como das partes deve estar prevista na lei que regula a marcha do processo.
Não fora isso suficiente, outra norma da CONSTITUIÇÃO FEDERAL reserva à União a competência para legislar em matéria processual.
+...

Spartacus disse:
11 de agosto de 2022 às 13:23

...+
Aos juízes, a mesma CONSTITUIÇÃO FEDERAL atribui competência apenas para aplicar as leis, não para legislar.
Então, Sua Excelência deveria indicar qual o fundamento legal da determinação exarada.
Não custa lembrar o que diz o art. 212 do CPP: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
Concluo que, com assim conduzir o processo, o juiz federal presta enorme desserviço à sociedade, à medida que inquina o processo de nulidade e, com isso, onera o custo de tramitação com prejuízo para o erário, uma vez que prolonga o desfecho final ilegalmente às expensas dos cofres públicos, além de desatender à razoável duração do processo.
A prática do direito no Brasil está em processo de degradação acelerada. Aonde vamos parar, essa é a pergunta de um bilhão de dólares.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Observador disse:
11 de agosto de 2022 às 14:35

Os juízes fazem o que fazem porque têm certeza da impunidade. Nisso são iguais aos políticos.

Há a lei; a eles cabe aplicá-las, mas inovam e justificam que ali naquela vara é assim, que o entendimento ali é aquele, que se quiser recorra, que não obedecem aquela jurisprudência e afins.

Um Judiciário extremamente caro, prestador de um serviço ruim e que é um dos maiores, senão a maior fonte de insegurança jurídica para o país.

Gedir Campos disse:
11 de agosto de 2022 às 19:14

Será que sua excelência o assistente de acusa.., quer dizer, o magistrado também teve a mesma louvável iniciativa para com o MP em relação às testemunhas arroladas da denúncia?

Roberto Timóteo, advogado disse:
11 de agosto de 2022 às 19:18

O magistrado não está isolado em seu proceder, quem atua em São Paulo sabe disso. Nas varas federais criminais de São Paulo é comum juiz "recomendar" que se apresente os testemunhos abonatórios por escrito. Já nas varas estaduais, salvo por raríssimas exceções, o artigo 212 do CPP, se é que chegou algum dia a viger, foi tacitamente revogado, além disso, via de regra, terminada a instrução, é comum o Promotor lançar imediatamente nos autos os memoriais de alegações finais e a defesa ser compelida a apresentá-la em pen drive (a maioria assim o faz) ou fazê-la oralmente. Por sua vez, em Pernambuco, se intimado o MP, caso não compareça um seu representante, o juiz atua em substituição e a instrução segue normalmente. E e pasmem! Tal procedimento é estribado em resoluções do CNJ e do Conselho da Magistratura do TJPE e conta com aquiescência do MPPE. "O Brasil não é para amadores".

PH Sabino disse:
12 de agosto de 2022 às 14:30

Enquanto tivermos uma OAB com foco em números, em cifras, em palanque político, seremos apenas um bando desgovernado e sem forças... Se eu sou Presidente da OAB, "cairia matando em cima desse juiz", mas infelizmente, o Presidente atual da OAB somente está antenado naquilo que o desafeto dele, o Bolsonaro ou para alguns "Bozo" faz ou fala... Esse juiz não pode mais conduzir essa ação penal, pois resta claro que ele é um juiz parcial, se não é parcial, é um despreparado, pois sua determinação é teratológica e anti-jurídica...
Eu oriento aos advogados provocarem a 2a Instância contra esse despacho ditatorial, ordem absurda (pois não está positivada) não se cumpre... Infelizmente os juízes criminais têm esse vício, de se entremeterem nos trâmites e liturgias processuais...
Um dia desses eu estava assistindo uma AIJ no TJRJ, e a advogada começou a inquirir as testemunhas do caso da menina Ágatha, a juíza indeferiu a maioria das perguntas sob o argumento de que as perguntas já tinham sido feitas pelo membro do Parquet, sem levar em conta de quê a AIJ é para produzir provas, isto posto, o advogado repetir as perguntas feitas pelo MP tem relevância jurídica, no sentido de quê a testemunha pode se contradizer mesmo respondendo a mesma pergunta... Infelizmente a advogada "colocou galho dentro" e se absteve de fazer outras perguntas...
Vou aproveitar para deixar um recado para os meus pares advogados: Quem tem medo de prisão ou da morte, não serve para ser soldado, muito menos advogado...
Sou Paulo Sabino - Autor do livro: Inocentes Condenados. A Omissão do Estado no Erro Judiciário.

PH Sabino disse:
12 de agosto de 2022 às 14:35

Com a palavra a Ordem dos Advogados do Brasil... SQN...

Rogers Welter Trott disse:
12 de agosto de 2022 às 19:37

Nada de anormal...isso se chama efeito cascata.
Aqui no Conjur o próprio Lenio (que admiro pelo conhecimento que possui) aplaude os abusos do STF. ... os demais Juízes e Desembargadores apenas se intitulam da mesma "prerrogativa" do STF e cometem estas arbitrariedades.
É simples assim....sigam aplaudindo o STF só por atender interesses de viés político que isso se repetirá nas instâncias inferiores.

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