A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar.

maus-tratos praticados contra animais
Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância para condenar uma associação de proteção animal por publicações que associavam uma rede de supermercados a maus-tratos contra os animais. A reparação por danos morais foi arbitrada, por unanimidade, em R$ 20 mil.
A ONG usou as redes sociais para denunciar o supermercado pela suposta venda de ovos de galinhas confinadas em gaiolas, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória. O juízo de primeiro grau, no entanto, negou o pedido de reparação. Já o TJ-SP acolheu o recurso do supermercado e decidiu condenar a associação ré.
O relator, desembargador Alexandre Coelho, verificou "manifesto excesso à liberdade de expressão" nas postagens da ré e disse que a ONG não poderia coagir publicamente a rede de supermercados, sob ameaça de divulgação de vídeos aptos a lhe causar danos, para que adotasse determinada prática na comercialização de ovos de galinha.
"Ainda que a matéria do conteúdo do vídeo publicado pela ré tenha a intenção de divulgar informações de interesse público, informando aos consumidores sobre as desvantagens do consumo de ovos de granjas tradicionais em detrimento das que se utilizam o método cage-free, propósito, aliás, revestido de inegável nobreza, deve ser levado em consideração que inexiste obrigação convencional ou legal de a empresa autora aderir à ideologia divulgada pela associação ré."
O relator discordou do juízo de origem, que havia considerado incabível a intervenção judicial em debate de ideias, sob pena de se admitir a censura. Para Coelho, o que se tem no caso concreto é que a conduta da ré extrapolou o campo do debate ideológico no momento em que publicou um vídeo que causou danos à imagem da autora.
"Resta cristalina e inequívoca ofensa à honra e à imagem da autora, restando demonstrado que o seu nome comercial e a sua reputação perante terceiros foram abalados, sendo que a caracterização da ofensa não exige a afirmação em vídeo de que a rede de supermercados maltrata as galinhas, sendo suficiente a manifesta associação do nome às imagens exibidas e ao título do filme ('inferno das galinhas')", finalizou Coelho.
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Processo 1002340-20.2021.8.26.0597
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