Protagonismo do juiz no interrogatório gera prejuízo presumido

As perguntas às testemunhas de um processo penal serão sempre formuladas pelas partes, sendo que caberá ao juiz complementá-las sobre pontos não esclarecidos. A regra, prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, não permite que o magistrado assuma o protagonismo do interrogatório.

Lucas Pricken/STJ

Reis Jr.: prejuízo é presumido, pois não se sabe como tudo correria sem a interferência
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou os atos processuais praticados em um julgamento que culminou na condenação do réu a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de receptação de veículo automotor.

A nulidade foi reconhecida porque, durante o interrogatório das testemunhas, a maioria das perguntas foi formulada diretamente pela juíza. O Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, absteve-se de formular qualquer questão, inclusive no interrogatório da vítima.

A defesa imediatamente apontou a irregularidade na condução dos questionamentos pela magistrada, que indeferiu a questão de ordem. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de nulidade porque não foi demonstrado o prejuízo do réu.

Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior propôs a concessão da ordem em Habeas Corpus por entender que a conduta da magistrada feriu a previsão do artigo 212 do Código de Processo Penal. A norma diz que o juiz da causa pode complementar as perguntas para tratar de pontos não esclarecidos no interrogatório das testemunhas.

"Tendo a prova sido produzida irregularmente, presumido o prejuízo sofrido pela defesa do paciente, uma vez que é inviável avaliar a instrução processual se o juízo de plano tivesse obedecido ao dispositivo tido por violado", concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.

HC 735.519

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

acsgomes disse:
02 de setembro de 2022 às 12:20

... a busca pela verdade que se dane, né?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de setembro de 2022 às 13:03

O formalismo processual deforma a aplicação da Justiça ao caso concreto. E é importante para o Tribunal da Cidadania quando anula atos dentro do processo, favorecendo o impiedoso, irregular, orgulhoso e pernicioso rebelde primitivo.

Hattori Hanzo disse:
02 de setembro de 2022 às 15:29

Imagine se existe juiz/juíza que tem interesse no resultado do julgamento... Daqui a pouco dirão que tem juiz/juíza que pressiona testemunha para dizer o que ele/ela quer ouvir. Se isso existisse, o julgamento seria mera encenação para o juiz "decidir" o que estava decidido antes da instrução.

FAB OLIVER disse:
02 de setembro de 2022 às 18:40

Em um processo cível não há esse protagonismo do juiz, pq haveria num processo criminal? Estranho, né? Qtos aqui leram Teoria Geral do Processo dos papas Grinover, Dinamarco e Cintra? hahaha

Observador disse:
08 de setembro de 2022 às 15:56

Parabéns ao STJ por mais essa iniciativa; fora da lei não há salvação como disse Ruy Barbosa.

A lei, no caso, é o artigo 212 do CPP que uma minoria de juízes e juízas insiste em desrespeitar.

Na verdade querem ser o papagaio de pirata, aparecer a qualquer custo com argumentos como "aqui quem manda sou eu", "na minha vara é assim", "se quiser recorra Dr., Dra.", "esse é o meu entendimento", "não sigo o entendimento do STJ" etc.

Quanto ao TJ, esse nós conhecemos bem....o consequencialismo que pratica não leva em consideração o respeito à lei.

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