Falta de resistência em ato sexual não descaracteriza estupro

O delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima.

José Alberto

Desembargador convocado Olindo Menezes aplicou jurisprudência do STJ sobre o tema
José Alberto

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de um réu condenado a 19 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo delito de estupro qualificado, praticado contra uma adolescente com quem se relacionava.

No caso, o réu passou a ameaçar e ofender a vítima, adolescente de mais de 14 anos e menos de 18 anos, quando ela deixou claro que não queria mais relacionar com ele. Ela apontou que continuou tendo relações sexuais por receio de represálias que poderia sofrer.

Ao STJ, a defesa apontou que a própria vítima relatou que consentiu com a prática dos atos sexuais apurado. Assim, pediu a absolvição levando em conta o relevo da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes manteve as conclusões do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual o fato de a vítima não demonstrar resistência no momento do ato sexual não é elemento suficiente para descaracterizar o crime de estupro.

Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a conduta criminosa se consuma a partir de violência ou de grave ameaça. Seria natural, portanto, que a vítima tentaria manter aparência de normalidade depois de ser ameaçada pelo agressor.

"Uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7", concluiu.

AREsp 2.087.854

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

André Pinheiro disse:
17 de setembro de 2022 às 10:47

Sem dúvida os pactos silenciosos, muitas vezes familiar, são uma abominável violência contra as vítimas de estupro.
Frases como "se você contar seu pai irá perder o emprego e você cai ficar sem sustento" em si, é uma violência brutal contra um infante, adolescente ou jovem adulto.
Um ex namorado capaz de fazer ameaças veladas para satisfazer a lascívia é criminoso da mesma forma.
Obviamente, o judiciário deve ser capaz de identificar a ameaça para poder tipificar, os narcisistas, manipuladores causam medo e terror na psique dos mais frágeis.
Em contra partida, diferente de uma corrente ideológica feminista que avança na teoria de crimes objetivos, é necessário sim, investigar possíveis revanchismo por parte da pretensa vítima como vem sido noticiado a cada dia.
A questão não é de todo perdida, porque estupradores se aproveitam da impossibilidade de provas para praticar a degeneração moral mas há psicopatas mulheres e essa variável deve ser aferida.
O fio da navalha exige muito profissionalismo por parte da acusação e investigação, porque um inocente preso por crime de estupro terá a morte existencial decretada por uma leviandade, da mesma forma que uma vítima desassistida e desprotegida por ineficiência do Estado de encontrar na rua o agressor, o algoz livre e solto para um próximo ataque.
É de fato, uma matemática muito difícil.

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