Ainda que os costumes sociais estejam em constante mutação, essa transformação deve partir voluntariamente da sociedade, sem atuação indevida do Estado nessa evolução.

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Com base nesse entendimento, o juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu derrubar a nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor que impedia a cobrança diferenciada entre homens e mulheres em bares e restaurantes.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pela seccional de São Paulo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A entidade sustenta que o excesso de intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor gera custos e insegurança jurídica e que as casas que cobram ingresso diferenciado o fazem para tentar equilibrar o acesso dos dois sexos e, dessa forma, proporcionar um ambiente mais favorável à sociabilidade.
Ao decidir, o juízo da 17ª Vara Cível pontuou que não se verifica abuso dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres.
"Admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de 'isca' como meio de proporcionar uma situação que leve o local comercial a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe 'dizer não' a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar", diz trecho da decisão.
Por fim, o juízo considerou que não deve haver regulamentação sobre preços a serem cobrados do público masculino e feminino e que o entendimento contrário acaba por interferir na livre iniciativa consagrada pela Constituição Federal.
O advogado Percival Maricato, que representa a entidade, comentou a decisão. "O empresário tem direito de atender às diferenças existentes entre os sexos e ter um mix de marketing que torne agradável a ambos a presença nos estabelecimentos. O magistrado que julgou a causa admitiu essas alegações e até acresceu outras sobre a importância da liberdade do empresário em dirigir se negócio, oferecendo serviços à sociedade", disse à ConJur.
Processo 5009720-21.2017.4.03.6100




A interpretação do Juízo foi nada menos que desastrosa. Espera-se que o Tribunal reveja com atenção ao menos o excerto que foi aqui reproduzido.
Então quando o comerciante privilegia um gênero em detrimento do outro, por preços diferenciados, significa que 'a mulher tem liberdade de escolha', ou que ela 'tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar'. Qual a questão que se está tratando ali? Proteger o gênero feminino de descriminação? Isso não faria sentido porque esta que é privilegiada com preços vantajosos apenas pelo fato de nascer mulher. Então não é gênero feminino que precisa de proteção. A realidade é triste, mas o preconceito também se inverteu.
Alguns vão entender que isso é adequado, mas não é isso que a Constituição visa promover. Diminuir uma pessoa (porque ela deve pagar mais caro) cria o abismo inegável entre os gêneros. Não vai ser difícil afirmar que um merece mais que o outro porque é mulher (ou homem). A Lei Maior deve atuar na construção de uma sociedade "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.", diz o art. 3º, inciso IV. O que é esperado de um órgão do Estado? Dizer que tudo pode e a sociedade que se autorregula?
Se ainda ficar difícil visualizar o desastre ético e moral dessa situação, basta inverter os atores. Como as pessoas reagiriam se um local oferecesse comida vegana a um preço mais vantajoso apenas para homens? No cinema, os homens pagariam metade apenas por serem homens - e as mulheres, público por vezes maior, pagariam mais. A Livraria concedesse descontos apenas para homens professores. As pessoas de ambos os gêneros conseguiram igualdade na lei - mas alguns admitem que os homens sejam rebaixados por qualquer prática, afinal são homens!
Cobre mais caro das mulheres em qualquer coisa e o judiciário prontamente irá interferir.
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