Medidas protetivas devem atender a princípio da proporcionalidade

É imprescindível que as medidas protetivas de urgência atendam às notas de proporcionalidade, necessidade e adequação. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher para restabelecer as medidas protetivas contra seu ex-marido, que foram revogadas há mais de um ano.

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doidam10/freepikMedidas protetivas de urgência devem atender princípio da proporcionalidade, diz TJ-SP

De acordo com o relator, desembargador Vico Mañas, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentais a outro processo, mas sim autônomas, dada sua natureza satisfativa, de proteção a direitos fundamentais, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 

Mesmo assim, segundo o magistrado, as protetivas devem atender aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, o que ele não verificou na hipótese dos autos, uma vez que as medidas foram revogadas há mais de um ano, sem notícias de que o homem tenha voltado a importunar a ex-mulher.

"No caso, o próprio tempo decorrido desde a sentença que revogou as providências indica que não mais se fazem necessárias. A decisão já data de um ano e não há nos autos qualquer notícia de que nesse período o recorrido tenha causado qualquer transtorno para a ex-companheira. Afinal, se algo tivesse acontecido, certamente teria sido comunicado no feito", afirmou Mañas.

Ele também destacou relato da própria vítima de que houve melhora em seu quadro clínico e que passou a ter “um pouco de paz na sua vida” no último ano: "Atribui a conquista, é verdade, às medidas protetivas, mas, repita-se, não noticiou qualquer alteração prejudicial mesmo depois do afastamento das constrições".

Conforme o relator, não há como considerar que o incômodo persiste só porque o homem, "na defesa de suas pretensões", continua peticionando em processos que envolvem as partes, "ainda que com referências desairosas à recorrente e ao atual companheiro desta".

Para o desembargador, trata-se de mero exercício de suas garantias constitucionais de acesso à justiça, à ampla defesa e ao devido processo legal. "Nesse contexto, a reedição das medidas protetivas não se mostra necessária, adequada e proporcional", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1001566-50.2019.8.26.0050

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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