O acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício a dois pacientes cujos processos já estavam em curso quando a lei entrou em vigência.

concedeu Habeas Corpus aos dois pacientes
A decisão de Lewandowski cassou um acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a norma não deve retroagir.
Na defesa apresentada ao STF, a Defensoria Pública alegou que a pena aplicada aos homens é mínima, "o que possibilita o oferecimento do acordo, pois trata-se de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos; não há reincidência; não há elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou habitual; tampouco há notícias de que tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo".
Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski decidiu atender ao pedido da defesa. Em sua fundamentação, ele destacou que "para a corte, prevalece o aspecto material da norma mista, sendo sua aplicação retroativa, ou não, verificada a partir da perquirição se a nova lei é mais favorável aos acusados quanto à matéria penal", conforme prevê a Constituição Federal.
O ministro destacou que, embora o entendimento da 1ª Turma do Supremo seja o de aplicar a retroatividade de ANPP nos fatos ocorridos antes da vigência da lei, desde que não recebida a denúncia, seguiria o entendimento já aplicado pela 2ª Turma. Assim, essa "inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado".
O precedente da 2ª Turma seguido pelo ministro diz que deve-se reconhecer a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações em curso até o trânsito em julgado, o que significa que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que não transitados em julgado e ainda que não haja confissão do réu até o momento de sua proposição.
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HC 206.660
Parabéns ao ministro do STF que afirmou apenas o obvio: a persecução penal só termina com o trânsito em julgado da sentença condenatoria ou absolutoria. Assim, mesmo que a ação penal esteja em fase de recurso é possivel a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP). A expressão "persecução penal" compreende a fase pré-processual (inquerito e oferecimento da denúncia) e processual (recebimento da denúncia, sentença e recursos). O artigo 28-A do Código de Processo Penal não limita o ANPP apenas a fase pré-processual da persecução penal, não há no texto legal qualquer empecilho á celebração deste acordo na fase processual, inclusive na fase de recursos. Portanto, apenas o trânsito em julgado da sentença é capaz de por fim á persecução penal e obstar o ANPP. Desse modo, o entendimento de que o ANPP não pode ser celebrado se já recebida a denúncia não se sustenta por ser ilegal (violação ao artigo 28-A do CPP) e por falta de lógica, ja que o réu geralmente é citado após o recedimento da denúncia por despacho juiz momento em que pode solicitar a remessa dos autos ao orgão ministerial de revisão para reanalise da possibilidade de oferecimento do ANPP, se for o caso. Ademais, como bem exposto pelo eminente ministro do STF Ricardo Lewandovski, o dispositivo legal que prevê o ANPP, introduzido pelo pacote anticrime, tem nitidamente carater de norma mista (material e processual) mais benefica ao réu, devendo pois, por força do principio constitucional da retroatividade da lei penal mais benefica, ser aplicado aos casos anteriores á edição do Pacote Anticrime, podendo o ANPP ser proposto em QUALQUER fase da persecução penal, conforme determina o artigo 28-A do diploma processual penal adjetivo.
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