Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo, pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas".
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
"Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos", afirmou.
O ministro citou vários precedentes da 3ª Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.786.266
Não resta dúvida do acerto da decisão quanto à aplicação da unicidade da interrupção da prescrição
Porém, persiste espinhosa a questão de saber se a propositura de ação para discutir a causa, a validade, a legitimidade e até mesmo a exigibilidade do título tem ou não o condão de suspender o curso do prazo prescricional.
Se, de uma banda, a prescrição só pode ser interrompida uma vez, e entre as causas de interrupção figuram, lado a lado, tanto o protesto extrajudicial quanto a distribuição de ação judicial, de outra banda, ocorrida a interrupção extrajudicial, resta saber se a propositura de ação pelo devedor para discutir o título (sua causa, validade, legitimidade ou exigibilidade), a qual teria o condão de interromper a prescrição, caso esta ainda não tivesse ocorrido por outra causa, tem o condão de suspender o prazo prescricional em curso.
A indagação tem sua razão de ser, pois a pretensão promovida pelo devedor não se enquadra na moldura do art. 206 do Código Civil, à medida que não se trata de pretensão de cobrança, mas de discussão a respeito da qualidade do título em si mesmo considerado.
Nessa senda, surge uma indagação incidental: a pretensão do devedor sujeita-se à prescrição ou decadência?
Se se responder que está sujeita à prescrição, então, será àquela prevista no art. 205 do CCb. Isto é, estará sujeita ao prazo decenal. Se se entender, todavia, tratar-se menos de pretensão sujeita à prescrição do que do exercício de direito subordinado à decadência, então, o prazo dependerá do vício apontado como causa de pedir, podendo ser de 4 anos (CCb, art. 178) ou apenas de 2 anos (CCb, art. 179).
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Pessoalmente, entendo tratar-se de decadência, já que a ação movida pelo devedor para discutir a qualidade do título em razão de sua causa, validade, legitimidade ou exigibilidade, busca, em verdade, a desconstituição do título, da qual resulta a impossibilidade de cobrança (a cobrança é, portanto, efeito da qualidade do título).
De qualquer modo, essa circunstância deverá ser decidida no bojo do processo movido pelo devedor. Porém, e ninguém haveria de negar, trata-se de genuína prejudicial externa ao processo de cobrança movido pelo credor.
Exatamente porque a ação de desconstituição do título constitui prejudicial externa à ação de cobrança movida pelo credor, pois seus efeitos afetam a pretensão de cobrança, afigura-se-me razoável que, ao ser proposta, a ação desconstitutiva produza o efeito de suspender o curso da prescrição da ação de cobrança, para que o resultado final e prático de ambas não sejam contraditórios, o que interessa mesmo e antes ao próprio Estado (não proferir decisões contraditórias).
O problema aqui é que entre as causas suspensivas do curso da prescrição não figura a propositura da ação judicial, seja de cobrança, seja de desconstituição do título.
Então, de duas, uma: ou (i) se admite, analogicamente, que a propositura de ação judicial de cobrança ou de execução, pelo credor, ou da ação desconstitutivia, movida pelo devedor tendo como objeto título cuja prescrição já fora interrrompida uma vez extrajudicialmente, suspendem o curso da prescrição, o que implica reconhecer que o rol das causas de suspensão da prescrição elencadas no Código Civil é meramente enunciativo, mas não taxativo, ou possui taxatividade mitigada em favor da congruência das decisões jurisdicionais, que não podem ser contraditórias; ou
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(ii) deverá ser admitida a prescrição intercorrente no curso da demanda de cobrança ou de execução, caso o prazo se complete na pendência de julgamento do processo, hipótese em que se deverá considerar também que o rol das causas suspensivas da prescrição é taxativo.
A depender do entendimento perfilhado, a pretensão de cobrança no caso noticiado deveria persistir válida, mas por outro fundamento, ou não, como decidido na decisão ora comentada.
De qualquer modo, na minha opinião o STJ deveria ter-se pronunciado também em termos da suspensividade da prescrição ao lume dos fundamento aqui apresentados, iluminando, assim, o caminho jurídico a ser trilhado dada à incerteza do direito que decorre da lacuna jurídica tal como aqui colocada. É preciso pensar o direito de forma prática o quanto mais possível, para colmatar lacunas sempre que identificadas, mesmo em “obiter dictum”, porque isso favorece o comércio jurídico e obsequia a sociedade em geral e os jurisdicionados em particular, a respeito de como o STJ entende e aplicará as regras que a todos subordinam, evitando-se novos conflitos jurisdicionais e também que o mundo jurídico fique coalhado de erros judiciais, os quais transitam em julgado porque o STJ não aprecia a questão sob fundamentos exclusivamente formais.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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