Declaração de pobreza não basta para Justiça gratuita, decide TRT-12

Somente a declaração de hipossuficiência não é mais suficiente para garantir o benefício da Justiça gratuita. A pessoa física precisa comprovar que ganha menos do que 40% do teto do INSS (cerca de R$ 2,8 mil atualmente), ou que não tem recursos para arcar com as despesas processuais.

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ReproduçãoTRT catarinense decidiu que não
basta a declaração de hipossuficiência

Essa foi a tese fixada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Dos 18 desembargadores, 13 adotaram tal posicionamento.

Os magistrados se basearam no fato de que a reforma trabalhista, ao prever as possibilidades de Justiça gratuita (acrescentando ao artigo 790 da CLT os parágrafos 3º e 4º), empregou a expressão "comprovar insuficiência de recursos". Isso seria diferente de simplesmente "declarar" pobreza.

O processo que motivou a uniformização tem origem em Joinville (SC) e foi ajuizado por uma trabalhadora contra uma rede de supermercados. O desembargador Roberto Luiz Guglielmetto instaurou o IRDR de ofício para decidir se a declaração de hipossuficiência seria o bastante para a concessão do benefício.

Entre os fundamentos levantados contra a tese esteve o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Além disso, os cinco magistrados divergentes lembraram que a grande maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho considera suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000435-47.2022.5.12.0000

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Ronaldo Cesar Barbosa de Matos disse:
29 de outubro de 2022 às 01:22

Condição financeira de um cônjuge não impede benefício da gratuidade de justiça para o outro.
Essas situações devem ser analisadas caso a caso.
Vide REsp 1.998.486 STJ
Entendo que o judiciário trabalhista quer acelerar de um lado para que a parte contrária ao ter que se manifestar para cancelar supostamente a gratuidade esta deva trazer logo aos autos, a veracidade do alegado, ao invés de ficar na mesmice de sempre solicitando a extinção do beneficio ao autor (a). De outro lado, fazer ser cumprida o que está escrito na Lei. Esta é minha opinião. At,te Ronaldo Cesar.

Sérgio Paes Fraga disse:
29 de outubro de 2022 às 09:57

A respeito, cabe trazer o "CONSIDERANDO:" do DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979, in verbis:

a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;

b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;

c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;

d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;

e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;

Como sabemos, é impossível a produção da prova negativa, denominada "prova demoníaca", por assim dizer
Data venia, tal decisão se posiciona entre aquelas que demonstram a falta de compromisso com o acesso ao Judiciário!

Sérgio Paes Fraga disse:
29 de outubro de 2022 às 10:14

As declarações, tanto em depoimento pessoal, quanto expressadas em de outras formas, tem valor probatório.

Contudo, a uma tendência de se atribuir valor probatório somente às declarações em desfavoráveis ao declarante, confissões.

Por outro lado, os tribunais, data venia, em claro propósito de dificultar o acesso ao Judiciário, restringe o direito dos cidadãos mais necessitados.

A respeito, é conveniente e adequado trazer o "CONSIDERANDO" do DECRETO Nº 83.936, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979, in verbis:

a) que, no relacionamento da Administração com seu servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, que as pessoas estão dizendo a verdade;

b) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;

c) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;

d) que, em troca da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação;

e) que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;

Epilef disse:
29 de outubro de 2022 às 10:23

Mais um "entendimento" tirado das nádegas.

O TRT 12 podia ser fechado logo de uma vez e deixar tudo pela justiça civil comum.

Ao invés de fixar que a declaração de hipossuficiência pode ser elidida pela parte oposta comprovando que o requerente possui recursos, tiraram a validade da declaração.

Incrível a criatividade.

MODONESI&MODONESI disse:
29 de outubro de 2022 às 17:15

Ora meu caro, qual a diferença da justiça comum para à justiça do trabalho nessas decisões? Além de não aceitarem a declaração de hipossuficiente na civil, ainda estão requerendo a juntada das três últimas declarações do IP extratos bancários e de cartões de crédito, sob pena de não o fazendo, ser indeferido a benesse !!!!!

sim, disse:
29 de outubro de 2022 às 17:44

Buscam a todo custo e evidencia, obstar o acesso do cidadão ao duplo grau de jurisdição, ora imputando ao jurisdicionado produçao de prova impossivel ou "diabólica"; ora "inventando" ou alterando jurisprudência. É o samba do criolo "doido", adrede.

Kaio Henrique Machado Moreira de Melo disse:
30 de outubro de 2022 às 21:10

Que legal!
Os ilustríssimos magistrados revogaram os parágrafos 2° e 3° do artigo 99 do CPC (presunção de hipossuficiência).

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