O direito à visitação é amplamente garantido e incentivado, como forma de contribuir para a ressocialização do preso. Contudo, não se trata de um direito absoluto e irrestrito, e está sujeito à regulamentação.

Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar, por unanimidade, a inclusão de um "amigo íntimo" na lista de visitantes de um detento. Atualmente, o preso está autorizado a receber visitas da esposa e da irmã.
Ao negar a inclusão do "amigo íntimo", o juízo de origem alegou que compete à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) disciplinar e controlar a entrada de visitantes na unidade prisional visando a atender, de um lado, o direito do preso de receber visitas e, de outro, o interesse público na segurança do presídio.
Conforme o magistrado, os pedidos para inclusão de visitantes devem ser dirigidos ao diretor da unidade prisional, que verificará o atendimento dos requisitos administrativos da Resolução 144 da SAP. Segundo a resolução, somente quando o preso não possui parentes de até segundo grau e cônjuge cadastrados como visitantes, é possível incluir pessoas que não têm grau de parentesco.
"Todavia, por já possuir rol de visitantes, nos termos do artigo 99 do regimento em comento, não é possível invocar a supramencionada exceção (artigo 101, § 1º). Ademais, contrariamente ao sustentado, não há que se cogitar de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de tais determinações", afirmou o relator no TJ-SP, desembargador Eduardo Abdalla, ao rejeitar o recurso do detento.
De acordo com Abdalla, a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União e Estados, conforme disposto na Constituição Federal. O relator também destacou o artigo 47 da Lei de Execução Penal, que diz que o "poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares".
"Nesse diapasão, foi delegada à autoridade administrativa a competência para regulamentar matéria disciplinar. No Estado de São Paulo, a Secretaria de Administração Penitenciária é a autoridade administrativa competente e, na condição de Departamento Penitenciário local, editou, pela Resolução SAP 144/10, o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais, inexistindo, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade."
Abdalla ressaltou, por fim, que o direito à visitação é garantido e incentivado, como forma de contribuir para a ressocialização do preso, mas não se trata de um direito absoluto e irrestrito e está sujeito à regulamentação — no caso, a Resolução 144 da SAP, que não permite a inclusão do "amigo íntimo" na relação de visitantes do autor.
Processo 0003906-78.2022.8.26.0502
É muito triste ter que ler uma reportagem dessa. Houve uma clara violação dos Direitos Humanos no presente caso. Os magistrados, com base em um ato infralegal (resolução), desrespeitaram a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal. O artigo 41, X, da Lei de Execução Penal é muito claro ao dispor que constitui direito do preso a: "X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e AMIGOS em dias determinados;". A única exceção é para o preso incluido no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), o que parece não ser o caso. Pronto magistrados do TJ/SP, bastava ler a lei. Agora, o caso deve subir para o STJ onde vão simplesmente reconhecer o obvio: a Lei de Execução Penal (ato legal) prevalece sobre a Resolução da SEAP (ato infralegal). É uma questão básica de hierarquia das normas. Ademias, a decisão do TJ/SP claramente viola o principio da ressocialização e de humanização da pena ao restringir o acesso do preso apenas aos parentes mais proximos, impossibilitando que ele se reinsira adequadamente no seio da comunidade, já que a sociedade não é formada apenas por sua familia, mas por uma complexa rede de pessoas as quais o detento deveria ter o direito de ter contato, ainda mais se tratando de un amigo íntimo.
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