É necessário que o Supremo Tribunal Federal firme sua jurisprudência no sentido de que as decisões tomadas em sede de controle incidental de constitucionalidade também sejam dotadas de eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante.

Nelson Jr./SCO/STF
A ideia foi defendida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, na palestra de encerramento do IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados, organizado em conjunto pela corte e pelo Superior Tribunal de Justiça nesta semana, em Brasília.
Segundo o decano do Supremo, o tribunal tem um encontro marcado com esse tema. Ele é necessário porque apenas decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade vinculam todas as instâncias do Poder Judiciário.
Ou seja, se o Supremo decide em ADI, ADO, ADC e ADPF, a posição vale e deve ser cumprida para todos. Já no controle difuso — ou incidental — de constitucionalidade, que pode ser feito em qualquer processo e suscitado por qualquer das partes, esse efeito não é previsto.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, atribuir efeitos erga omnes a uma declaração incidental de inconstitucionalidade não tem esse elevado grau de ineditismo que alguns comumente buscam lhe emprestar. É uma prática que encontra eco em outros países.
Também destacou que a existência natural de eficácia expansiva das decisões prolatadas pelo Supremo, mesmo no controle incidental de constitucionalidade, foi percebida e defendida no Brasil em sede doutrinária pelo ministro Teori Zavascki, morto em 2017.
"A lógica de que a coisa julgada vincula apenas as partes da lide, nos limites objetivos da demanda, não pode ser automaticamente transposta para a situação em que um julgador tiver feito juízo a respeito da validade da constitucionalidade de uma norma", citou o ministro Gilmar.

U.Dettmar/SCO/STF
Resistência
Para o decano do STF, a definição desse tema pela corte é "medida salutar para consolidação de uma cultura de precedentes no âmbito da jurisdição constitucional". No Brasil, no entanto, há muita resistência, o que tem gerado alguns inconvenientes.
A principal delas diz respeito à necessidade ou não de a suspensão de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF passar pelo crivo do Senado, como prevê o artigo 52, inciso X da Constituição Federal.
Ao longo dos anos, a falta desse crivo dos senadores foi usada por juízes para afastar a aplicação de decisões do Supremo que declararam a inconstitucionalidade de normas em controle incidental de constitucionalidade.
A posição do STF nessas situações foi de que, quando decide, de modo definitivo, que determinada lei é inconstitucional, tal decisão não depende da chancela do Senado para gerar efeitos sobre as demais instâncias da Justiça.
Há dois exemplos clássicos que o ministro Gilmar cita constantemente desde 2007.
O primeiro deles é o do RE 197.917, em que o STF fixou critérios para a composição da Câmara Municipal de Mira Estrela (SP): um vereador para cada 47.619 habitantes, segundo interpretação aritmética ao artigo 29 da Constituição.
Essa posição foi depois aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral em uma resolução para regulamentar a quantidade de vagas nas Câmaras Municipais de todo o país. Como consequência, 8,5 mil vagas de vereadores foram cortadas. Em sede de ADI, o STF validou a norma do TSE.
O segundo exemplo é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia progressão de regime no cumprimento de pena. A decisão foi tomada no Habeas Corpus 82.959 em fevereiro de 2006. Sua aplicação foi imediatamente contestada por juristas e magistrados.
No Acre, um juiz de execução simplesmente se recusou a aplicar o entendimento, o que fez a Defensoria Pública estadual levar o caso em reclamação ao STF. Mais uma vez, a corte avisou que a declaração incidental de inconstitucionalidade não depende da chancela do Senado.
Ao relembrar esses casos no encerramento do evento na sede do STF, o ministro Gilmar Mendes destacou que o respeito aos precedentes, inclusive os de controle incidental de constitucionalidade, não é nenhum desapreço à independência do julgador.
"Ao trabalhar com precedentes, muito além de apenas garantir a previsibilidade das decisões, o órgão julgador densifica e realiza a garantia constitucional da segurança jurídica, ao vincular-se discursivamente ao Direito, afastando-se de razões eventualmente discricionárias ou arbitrárias”" defendeu.
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