Lewandowski cita Marco Civil da Internet e anula provas do MP-PR

Gil Ferreira/Agência CNJ

Lewandowski anulou provas colhidas da 'nuvem' de investigados sem autorização
Gil Ferreira/Agência CNJ

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, anulou provas colhidas pelo Ministério Público do Paraná junto a provedores de internet em investigação sobre supostas irregularidades no credenciamento de empresas para prestação de serviços ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran).

Para anular as provas, Lewandowski citou violações à Constituição e ao Marco Civil da Internet. O ministro lembrou que o pedido de indisponibilidade dos registros de que trata a Lei 12.965/2014 (dados intercambiados), seja pelo Ministério Público, seja por autoridades policiais ou administrativas, em atenção à referida cláusula constitucional, deverá, a toda evidência, ser precedido de indispensável autorização judicial.

Com a decisão, as provas obtidas junto a provedores de internet a pedido do MP se tornaram nulas. O MP havia pedido o congelamento do conteúdo, armazenado em "nuvem", da conta dos investigados, como e-mails, mensagens, contatos e históricos de localização. Tudo sem autorização judicial.

Ao analisar pedido de Habeas Corpus, Lewandowski entendeu que esse tipo de prática sem autorização judicial viola a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet.

O julgador ponderou que o MP não observou a necessária reserva de jurisdição sobre a ordem de indisponibilidade do conteúdo telemático por parte da legítima titular dos dados.

"Em suma, retirou do seu legítimo proprietário o direito de dispor do conteúdo dos seus dados para quaisquer fins, sem que houvesse autorização judicial para tanto", resumiu o ministro na decisão. 

"Entendimento diverso levaria à autorização para que houvesse a busca e apreensão prévia de conteúdos e seu congelamento, para posterior formalização da medida por ordem judicial, em prática vedada por qualquer stantard que se extraia da ordem constitucional vigente."

O advogado Daniel Gerber — que representa uma das investigadas e impetrou o HC — classificou a decisão de emblemática. "É a primeira vez que a suprema corte se manifesta sobre um tema que afeta, diretamente, toda e qualquer investigação criminal que utilize como instrumento de investigação a coleta de dados pessoais dos investigados junto aos provedores de internet", disse, ao jornal O Estado de S. Paulo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 222.141

acsgomes disse:
06 de dezembro de 2022 às 11:16

Vamos lembrar que esse ministro, quando presidiu a sessão de impeachment da Dilma no Senado, permitiu o fatiamento da votação em claro desrespeito a Constituição Federal...

Pedro MPE disse:
06 de dezembro de 2022 às 12:06

A decisão do eminente Ministro Lewandowski contrasta com a posição predominante no STJ. Há necessidade de que o Plenário do STF defina logo o posicionamento que vai prevalecer para que as investigações criminais tenham segurança jurídica na era digital, qualquer que seja o entendimento que vá ser adotado.

Pedro MPE disse:
06 de dezembro de 2022 às 12:06

A decisão do eminente Ministro Lewandowski contrasta com a posição predominante no STJ. Há necessidade de que o Plenário do STF defina logo o posicionamento que vai prevalecer para que as investigações criminais tenham segurança jurídica na era digital, qualquer que seja o entendimento que vá ser adotado.

Servidor estadual disse:
06 de dezembro de 2022 às 12:47

É sabido que as decisões judiciais demoram meses, porém, se esse é o entendimento do STf, há de ser respeitado, contudo, vale lembrar que o CNJ decidiu em desfavor do MPMG que solicitava que os juízes fossem obrigados a decidir sobre cautelares no prazo legal, ou seja, o Judiciário possui uma carta em branco. O que não se percebe é que se está inviabilizando o combate a criminalidade, já que todas as decisões do STJ, que afastaram os antigos entendimentos de crime permanente, e, agora, até em questões de abordagens, ainda que testemunha aponte o local da droga, também nessa seara será necessário autorização judicial. O judiciário precisa se aparelhar para as demandas que as cortes superiores estão criando. Difícil de ver uma defesa tão intransigente do desviante e nada em favor da sociedade, e nem se argumente que os direitos fundamentais são para proteção do povo, porque os direitos que estão sendo violados de forma violenta são os do povo. Como diria o poeta "proteção de mais desprotege".

MACACO & PAPAGAIO disse:
06 de dezembro de 2022 às 13:57

Ali ele não funcionava como magistrado com poder de intervenção jurisdicional direta, senão como mero presidente de uma sessão administrativa do Senado, cujo regimento dispunha sobre o fatiamento por ser ato "interna corporis" e autônomo daquela Casa parlamentar a quem ele devia zelar, e não agir como julgador.
E ficam cretinos comentando sem base constitucional e legal, ao invés de terem acionado o Judiciário para tanto, o que seria o caso.

acsgomes disse:
06 de dezembro de 2022 às 14:52

Você está redondamente enganado. Ele estava ali para garantir o fiel cumprimento da CF no julgamento de impeachment. Logo, é de uma clareza solar que ele não poderia ter aceitado o fatiamento da votação.

MACACO & PAPAGAIO disse:
06 de dezembro de 2022 às 17:23

Você está tão redondamente certo em uma opinião do senso comum dos imbecis, e não explica sequer porque esta questão foi contestada pelos juristas, pois isso nem foi objeto de judicialização posterior a quem de direito.
Vai estudar e deixa para desfilar suas aporias em algum hospício, já que, como sempre, mais um comentário e conhecimento lixo que costuma exibir.
O ordenamento jurídico é um todo uno e é a CF que diz que que a função do juiz do STF é presidir o processo, e não julgar ou decidir pela sanção do impeachment que é ato privativo do Senado, que tem seu regimento interno para tal mister.
Você deve ter estudado na Faculdade de Direito Fake News, ou é analfabeto sem carteirinha, com um cérebro de arrogante clareza e obscura sabedoria.

acsgomes disse:
06 de dezembro de 2022 às 18:17

"...função do juiz do STF é presidir o processo...". Sério?!?!? E na condução do processo ele não tem que seguir a Constituição?!?!?! IGNORANTE

MACACO & PAPAGAIO disse:
06 de dezembro de 2022 às 20:22

Se souber ler ou conseguir ter alguma literalidade nessa mente patológica, tenta, mané:
"Art. 52. Compete privativamente ao SENADO Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de RESPONSABILIDADE e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como PRESIDENTE o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do SENADO Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

LEI 1.05/50:
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 33. No caso de condenação, o SENADO por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
Art. 69. De acordo com a decisão do SENADO, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

acsgomes disse:
07 de dezembro de 2022 às 11:16

Burrinho, ao presidir o julgamento do impeachment OBVIAMENTE ele é obrigado a entre outros procedimentos seguir a CONSTITUIÇÂO FEDERAL. Leia o parágrafo único do artigo 52
"Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como PRESIDENTE o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do SENADO Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis"

Notou que a condenação implica em perda do cargo E (vou repetir E) com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública? Precisa desenhar? Burrinho...

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