Nunes Marques revoga decisão do TJ-SP que anulou Tribunal do Júri

Não cabe a juízes togados especular sobre os fundamentos e possíveis contradições na decisão proferida pelo júri nem mesmo alegar qualquer contrariedade à prova dos autos, pois diversos são os fatores e teses — inclusive distintos daqueles apresentados pela defesa — que podem ter sido considerados pelos jurados para a absolvição do réu, como motivações extrajurídicas, por exemplo.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

Nunes Marques citou também precedente formulado pelo ministro Gilmar Mendes

Esse foi o entendimento do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, para revogar decisão que anulou veredito do Tribunal do Júri e determinou a realização de novo plenário.

No caso concreto, os réus foram absolvidos mesmo com os quesitos de materialidade e autoria tendo sido respondidos positivamente da acusação de homicídio. No quesito genérico, no entanto, os jurados decidiram absolver os acusados.

O Ministério Público recorreu da decisão e o TJ-SP anulou a decisão do júri, determinando a realização de novo plenário.

Ao analisar o caso, Nunes Marques lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 483,  2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela reforma legislativa de 2008 e que estabeleceu a formulação do quesito genérico de absolvição do réu pelo júri, firmaram orientação no sentido de que:

"A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados".

O ministro também citou como precedente o HC 178.856/RJ, de relatoria do decano Gilmar Mendes, segundo o qual mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto à absolvição.

"Ressalto, ademais, que absolver, no caso em análise, não implica dizer que o júri desconsiderou as provas apresentadas em plenário, e sim que levou outros motivos em consideração para fazê-lo, o que lhe é expressamente autorizado pela Constituição em face do princípio da soberania dos veredictos", registrou Nunes Marques.

Os réus foram representado pelos advogados Hamilton Paulino Pereira Junior, Graciete Mota e Douglas Marques

Clique aqui para ler a decisão
HC 222.589

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

acsgomes disse:
15 de dezembro de 2022 às 10:58

A nossa justiça é uma piada de mau gosto...

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
15 de dezembro de 2022 às 15:09

Esses entendimentos do STF sobre o quesito genérico de absolvição no júri consagram, nada mais nada menos, o ARBÍTRIO que sempre reinou nos julgamentos pelo tribunal popular.
Se os jurados podem absolver por qualquer motivo, mesmo o mais desarrazoado, para quê perder tempo com produção de provas e arrazoados, para quê realizar a complexa sessão de julgamento e todo o processo do júri?
Absolvição arbitrária é tão nociva e indesejável quanto a condenação arbitrária!

Fran Jose365 disse:
16 de dezembro de 2022 às 19:36

A competência do sTF precisa ser revista. É poder demais em tão poucos.
E também: decisões colegiadas só deveriam ser revistas por outro colegiado

Valmir da Silva Rocha disse:
17 de dezembro de 2022 às 07:54

Montesquieu criou a divisão dos poderes e são Harmônicos entres si, competências sao questionadas em órgãos específicos, não há margem aqui para subjetividades.

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