MP e Cade devem fornecer à defesa todos os documentos da acusação

O Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não podem escolher quais documentos serão compartilhados com os acusados. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, os órgãos devem disponibilizar todos os materiais de interesse das partes.

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Cade não pode selecionar os documentos que disponibilizará à defesa
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Com esse entendimento, a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a dois acusados, nesta sexta-feira (16/12), amplo acesso aos documentos que instruíram o processo administrativo e o acordo de leniência celebrado entre a Hope Recursos Humanos e seus funcionários, o Ministério Púbico Federal e a Superintendência do Cade. O procedimento teve origem na "lava jato".

O Cade instaurou processo administrativo para apurar a existência de cartel em licitações para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras. De acordo com a acusação, empresas dividiam o mercado e combinavam os preços a oferecer nas disputas.

Em mandado de segurança, os advogados Maurício Zockun e Fernando Augusto Fernandes, responsáveis pela defesa dos acusados de participar do suposto cartel, contestaram o fato de a Superintendência do Cade e o MPF não terem compartilhado documentos do procedimento, como o acordo de leniência.

Além disso, os advogados questionaram a ausência de verificação da cadeia de custódia dos documentos apresentados pela Hope. Isso porque procuradores lavajatistas de Curitiba compartilharam documentos sem a apresentação clara da cadeia de custódia ou dos equipamentos originais que permitiriam a constatação da procedência dos elementos de informação.

Em decisão em processo que corre em segredo de justiça, o juiz Antonio Henrique Correa Da Silva apontou que o artigo 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), assegura ao advogado o acesso de documentos de investigação ou processo.

O julgador mencionou a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Assim, disse Silva, o Ministério Público pode escolher o que irá sustentar a acusação, mas deve garantir ao acusado o acesso ao material não utilizado, para formulação de sua defesa.

"Vale dizer, em outros termos, que o órgão responsável pela acusação não pode ter a prerrogativa de escolher o material que irá ser disponibilizado ao réu, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz. Cuida-se do princípio denominado de comunhão da prova", declarou.

Ele também destacou que o Cade deve permitir, sob pena de cerceamento de defesa, que os acusados tenham acesso a todos os documentos do procedimento, e não apenas àqueles que o órgão entende serem pertinentes, como a autarquia vinha fazendo, com o argumento de que as provas são sigilosas. Em parecer, o Ministério Público Federal concordou com o pedido da defesa.

MS 5019372-06.2022.4.02.5101

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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