É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.

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Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para determinar a suspensão condicional da pena a um homem condenado por lesão corporal e dano no âmbito de violência doméstica.
Ele foi condenado às penas de 9 meses e 15 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, ambas em regime inicial aberto. Como a reprimenda não é superior a 2 anos e ele não é reincidente em crime doloso, sua citação permitiria a suspensão condicional.
Apesar de preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o benefício por entender que ele "não se mostra razoável". Assim, optou por manter a imposição da medida restritiva mais longa e duradoura ao réu.
Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou na monocrática que o STJ compreende que, preenchidos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena deve ser concedida, permitindo-se ao réu aceitar ou não a suspensão na audiência admonitória inicial.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior admite "ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal", concluiu.
O advogado Anderson de Santa Rita, que representou o réu, citou as palavras de Aury Lopes no sentido de que "punir quando comprovada a culpa é necessário e civilizatório, mas dentro das regras do jogo".
"No caso em tela, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, o cidadão faz jus ao benefício. Isso evita estigmatização criminal além do necessário, pois o período de prova não consta nos antecedentes, o cidadão permanece primário e mantém o status social para fins de mercado de trabalho e outras atividades sociais correlatas."
REsp 1.970.265
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